Listagem de Questões sobre Geral
O Art. 10 da Resolução CONAMA n° 237/97 descreve as etapas a serem seguidas no procedimento de licenciamento ambiental. O parágrafo 1° do referido artigo estabelece que, para tal procedimento, obrigatoriamente,
deverá constar o alvará da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o projeto e o uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação de acordo com os recuos de frente e de fundo, descritos no código de obras.
deverá constar a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
deverão constar os documentos para obtenção da certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para a outorga do uso da água por meio de poço artesiano, emitidas pelos órgãos competentes.
deverá constar o relatório contendo as principais características do solo e a sondagem do subsolo para obtenção da certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e com desmatamento parcial e uso de água por meio de poço artesiano.
deverão constar as certidões negativas de ônus que deverão ser atendidas para obtenção da certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a matrícula do imóvel frente ao cartório competente, seja ele urbano ou rural.
Conforme a Lei n° 7.804/89, os recursos ambientais englobam APENAS
a ionosfera e a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, os estuários, os oceanos que banham o território, o solo e o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
a atmosfera, recursos hídricos superficiais e subterrâneos, o húmus superficial dos solos, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
as águas superficiais e subterrâneas, a atmosfera, as ilhas territoriais de água doce ou salgada, o mar territorial, os minérios dos solos territoriais, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
os aglomerados de corais, as algas marinhas, as águas interiores e exteriores, as ilhas territoriais, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
Dentre outras, é atribuição do Conselho de Proteção Ambiental − COPAM, conforme Art. 5° do Decreto Estadual n° 21.120/2000:
decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pela SUDEMA, bem como reapreciar solicitações indeferidas pela SUDEMA, em matéria ambiental.
decidir, como primeira instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo CONAMA, bem como reapreciar solicitações indeferidas pelo CONAMA, em matéria ambiental.
realizar buscas e apreensões em áreas com histórico ou denúncias de crimes ambientais, bem como aplicar multas e exigir compensações ecológicas contra os responsáveis criminais pelas áreas ou atividades degradantes do meio-ambiente.
auxiliar o CONAMA na criação de áreas de proteção ambiental, na fiscalização de áreas de interesse comum e fazer cumprir a legislação ambiental pertinente ao Estado da Paraíba, com poder de polícia, quando de ações degradantes ao meioambiente em flagrante delito.
opinar, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo CONAMA.
A Lei n° 9.605/98 estabelece, em seu Art. 22, as penas restritivas de direito da pessoa jurídica quando trata da aplicação das penas. NÃO é pena restritiva de direito da pessoa jurídica:
interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade.
prestação de serviços à comunidade por parte dos gestores da pessoa jurídica.
obter subsídios, subvenções ou doações do Poder Público.
proibição de contratar com o Poder Público.
suspensão parcial ou total de atividades.
A Lei n° 7.804/89 estabelece a obrigatoriedade do registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. A administração deste Cadastro cabe
à ANA − Agência Nacional de Águas.
ao CONAMA − Conselho Nacional do Meio Ambiente.
à SBF − Secretaria de Biodiversidade e Florestas.
ao CNRH − Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
ao IBAMA − Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
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