Listagem de Questões sobre Geral
Com o julgamento da ADI 3.378-6 DF, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, pelo Supremo Tribunal Federal, a compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei Federal no 9.985/2000
é exigida nos processos de licenciamento, independentemente do grau de impacto ambiental, sendo seu valor limitado a 0,5% do custo estimado para a implantação do empreendimento.
é aplicável quando for constatada a ocorrência de dano ambiental, independentemente do grau de impacto decorrente da implantação do empreendimento, apurando-se o seu valor a partir do dano ambiental efetivamente ocorrido.
é exigida nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos causadores de potencial impacto significativo, apurando-se o seu valor de acordo com o grau de impacto causado.
é exigida nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos causadores de potencial impacto significativo, não podendo o seu valor corresponder a um percentual inferior a 0,5% do custo estimado para a sua implantação.
foi considerada inconstitucional, não mais podendo ser exigida pelo órgão ambiental competente nos processos de licenciamento ambiental.
Considere as seguintes assertivas:
I. A desafetação de espaços territoriais especialmente protegidos depende de lei.
II. O dever de proteção dos animais contra práticas que os submetam à crueldade não tem nível consti tucional, sendo previsto na legislação ordinária.
III. Compete supletivamente aos Estados legislar sobre atividades nucleares em seu território.
IV. O controle da poluição do ar é de responsabilidade exclusiva do Município.
Considerando a Constituição Federal, está correto o que se afirma SOMENTE em
I.
III.
I e IV.
II e III.
II e IV.
O Governo Federal pretende inverter o curso do Rio São Francisco e para tanto precisa obter o licenciamento ambiental da obra. Nos termos da Resolução CONAMA no 237/1997, o licenciamento será de competência
federal, tendo em vista que o grau do impacto ambiental do empreendimento exige o licenciamento por meio de EIA/RIMA.
dos Estados, com oitiva dos Municípios por onde o Rio passa, tendo em vista que a União não pode fazer o licenciamento de obra em que ela seja o próprio empreendedor.
federal uma vez que o Rio São Francisco constitui bem da União.
federal, tendo em vista a extensão geográfica e o grau do impacto ambiental do empreendimento.
dos Estados e dos Municípios por onde o Rio passa, tendo em vista que a União não pode fazer o licenciamento de obra em que ela seja o próprio empreendedor.
Nos termos da Lei da Ação Civil Pública,
nas Ações Civis Públicas, o litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados é necessário quando se tratar de dano ambiental de abrangência regional.
a Defensoria Pública não tem legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública.
os órgãos públicos legitimados para o ingresso de Ação Civil Pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta, que terá eficácia de título executivo judicial.
o arquivamento dos autos de inquérito civil, por inexistência de fundamento para propositura da Ação Civil Pública, independe de aprovação do Conselho Superior do Ministério Público.
nas Ações Civis Públicas com fundamento em interesses difusos, a sentença faz coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado procedente.
Com base na Resolução CONAMA no 237/1997, e na Lei Estadual no 9.509/97, que instituiu o SEAQUA - Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais, o Poder Público, no exercício de sua competência de licenciamento, expedirá
Licença de Ocupação (LO), que autoriza a ocupação da área, na fase de instalação da atividade, quando se tratar de empreendimento de utilidade pública, desde que atendidos os requisitos exigidos na LP.
Licença Prévia (LP), que atesta a viabilidade ambiental do empreendimento e apresenta as condicionantes para as próximas fases de sua implantação.
Licença de Instalação (LI) que autoriza o início dos estudos relativos à localização do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado.
Licença Preliminar (LP), na fase inicial do empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos na fase de localização, instalação e operação, para fins de autorizar o início de obras que não acarretem desmatamento ou poluição.
Licença de Operação (LO), que autoriza o início da implantação do empreendimento, em se tratando de empreendimento licenciado por meio de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, desde que atendidos os requisitos exigidos nas licenças anteriores.
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