Listagem de Questões sobre Geral
Trata-se de aplicação INCORRETA do princípio constitucional da ordem econômica da função socioambiental da propriedade, combinado com o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a obrigação dos
produtores e comerciantes de carne bovina de informar a origem do produto, tendo em vista a degradação ambiental na Amazônia provocada pela expansão da fronteira agropecuária.
estabelecimentos públicos ou privados, que abriguem recintos coletivos, de informar se pretendem criar ou não áreas destinadas exclusivamente aos fumantes, devidamente isoladas e com arejamento conveniente.
produtores e comerciantes de veículos automotores informar o nível de emissão de gases tóxicos decorrentes da queima de combustível dos motores.
comerciantes informar se os sacos plásticos postos a disposição para transporte das mercadorias adquiridas é biodegradável.
produtores e comerciantes de pilhas e baterias informar dos riscos relacionados ao seu descarte inadequado.
Nos termos dos sistemas nacional e estadual de prevenção do emprego do uso do fogo nas práticas agrícolas, pastoris e florestais, das afirmativas expostas a seguir resta correta:
O Código Florestal estabelece norma geral, nos termos do art. 24, § 1º da CF/88, com relação à defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, não admitindo complementação em nível local, pelos Municípios, e regional, pelos Estados, para disciplinar as peculiaridades que justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais.
Leis dos Municípios do Estado de São Paulo que disciplinem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, podem complementar, em nível local, o Código Florestal, disciplinando as peculiaridades que justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, de modo a estabelecer, inclusive, disciplina diversa daquela prevista na Lei Estadual nº 10.547/01, em especial sobre a proibição total e imediata do emprego de fogo.
A Lei Estadual nº 10.547/01 complementa, em nível regional, o Código Florestal, disciplinando as peculiaridades que justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, aplicando-se em relação a todos os Municípios do Estado de São Paulo, inclusive em relação aqueles que tem, por Lei Municipal própria, disciplina diversa daquela prevista na Lei Estadual nº 10.547/01, em especial sobre a proibição total e imediata do emprego de fogo.
A Lei Estadual nº 11.241/02, que modificou a Lei nº 10.547/01, ampliou o prazo do fim do emprego do fogo nas plantações de cana de açúcar de 10 para 20 anos, a partir de 2001.
O Decreto nº 2.661/98, regulamentador do Código Florestal é constitucional, eis que estabelece, nos limites da competência definida pelo art. 24, § 1º da CF/88, ajustada pelo próprio Código Florestal, as peculiaridades que justificam o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, especialmente quando trata do emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, definindo sua eliminação de forma gradativa.
"Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental". Esta é a formulação do princípio ambiental
do desenvolvimento sustentável.
do poluidor-pagador.
da precaução.
da economicidade.
da prevenção.
A usucapião constitucional rural
prescinde de boa-fé ou de justo título.
aplica-se a imóveis rurais com área não superior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
consuma-se após o prazo de 10 (dez) anos ininterruptos.
prescinde da utilização produtiva da terra.
obriga ao pagamento de indenização ao proprietário.
A função social da propriedade rural
é observada quando se levam em conta, exclusivamente, os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração fixados em lei, de sorte que toda propriedade produtiva automaticamente cumpre sua função social.
deve levar em conta critérios estabelecidos constitucionalmente, tais como a proteção do meio ambiente e o bem-estar de proprietários e trabalhadores.
é irrelevante para efeito de sujeição de imóveis rurais à desapropriação para fins de reforma agrária, que será decretada por ato do Poder Executivo Federal ou Estadual quando lhes convier.
não encontra definição constitucional, que remete sua conceituação para sede de lei complementar.
é conceito que não encontra previsão em norma jurídica, uma vez que corresponde à construção histórica de determinada sociedade e tem, assim, apenas dimensão sociológica.
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