Listagem de Questões sobre Geral
A Lei 6766 de 1979 dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. A respeito do parcelamento do solo para fins urbanos, é INCORRETO afirmar que o parcelamento
não será permitido em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.
não será permitido em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
não será permitido em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.
não será permitido em terrenos com declividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
Segundo a Resolução n° 336, de 21 de outubro de 1989, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, é CORRETO afirmar que:
Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público, que tenham atividades na Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia ou se utilizem dos trabalhos dessas categorias, não são obrigados a fornecer todos os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional.
Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público, que tenham atividades na Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia ou se utilizem dos trabalhos dessas categorias, deverão, sem qualquer ônus para os CREAs, fornecer todos os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional.
O registro de pessoa jurídica é ato facultativo e discricionário de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais no campo técnico da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.
O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório, porém, se dá apenas após o exercício de três anos de atividade profissional devidamente comprovada nas áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
De acordo com a Lei Orgânica de Porto Velho, o Município só poderá declarar de utilidade pública e desapropriar bens, mediante:
troca por outro imóvel de igual valor.
autorização expressa do Poder Executivo.
análise da administração federal.
prévia autorização do Poder Legislativo.
justificativa extrajudicial.
O Código de Obras de Porto Velho determina quais as edificações, dependências e serviços que não dependem de “Licença de Obra”. De acordo com esse código, independe(m) da referida licença:
As dependências para fins comerciais com área construída de até 30 m².
A construção de prédios residenciais para uma só família, com apenas um pavimento e até 50 m² de área total construída.
As dependências destinadas à habitação que não ultrapassem a 30% da área da edificação principal.
A construção provisória de pequenos cômodos destinados à guarda, vestuário e depósito de materiais para obras licenciadas, que serão demolidas logo após o seu término.
Sobre o zoneamento, o uso e a ocupação do solo do Município de Florianópolis, é CORRETO afirmar que:
os Planos Setoriais de Urbanização ou os Planos de Massa que incidirem em Áreas Mistas Centrais (AMC) poderão multiplicar os índices de aproveitamento por até 1,50 (um vírgula cinquenta), desde que o acréscimo nos gabaritos de altura não seja superior a doze pavimentos, as taxas de ocupação previstas para a zona sejam respeitadas e disponham de tratamento final de esgotos sanitários.
são considerados terrenos de marinha, portanto non aedificandi, os terrenos que se encontrarem vagos ou ocupados irregularmente, e serão requeridos pelo Município à União Federal sob o regime da cessão gratuita (art. 1º do Decreto-Lei n. 178, de 16 de fevereiro de 1967).
os Planos Setoriais de Urbanização ou Planos de Massa que tiverem como justificativa a resolução de problemas sociais não poderão alterar os limites de ocupação da lei que institui o Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo.
os ocupantes dos terrenos de marinha, que comprovarem por Certidão do Serviço do Patrimônio da União que são titulares do direito de preferência ao aforamento, e os foreiros dos terrenos de marinha ainda não poderão edificar nessas áreas quando a profundidade total do lote, incluídas as terras alodiais, não for superior a 60 (sessenta) metros, observando pelas construções um afastamento do limite do domínio público marítimo não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) da medida de profundidade do terreno.
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