Questões Concurso Prefeitura de Niterói - RJ

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A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seu art. 98, estabeleceu a criação dos “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. De acordo com a legislação vigente, nos Juizados Especiais Criminais: 

“O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental” (Cunha, 2019, p. 302).
Sobre as espécies de erro, o Código Penal brasileiro dispõe que:

O Código Penal (Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) elenca, no capítulo II do título XI da Parte especial, um rol de crimes comuns praticados por qualquer pessoa contra a administração em geral, sendo assim:

O Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), dispõe no seu art. 327 que “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. Sendo assim, nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral:

“A noção de estado de necessidade remete à ideia de sopesamento de bens diante de uma situação adversa de risco de lesão: se há dois bens em perigo, permite-se que seja sacrificado um deles, pois a tutela penal, nas circunstâncias do caso concreto, não consegue proteger a ambos” (Cunha, 2019, p. 302).
Acerca do disposto no Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), o estado de necessidade: 

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