Questões sobre Geral

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Sentença proferida por vara do trabalho condenou a Indústria de Cerâmicas Brasil S.A. a proceder à reintegração de Júlio ao emprego, dada a violação da estabilidade provisória acidentária de que cuida o art. 118 da Lei de Benefícios Previdenciários — Lei n.º 8.213/1991 —, bem como ao pagamento de salários referentes ao período entre o desligamento do obreiro e sua reintegração. Interposto recurso ordinário pela empresa reclamada, esse recurso não foi conhecido ante sua deserção, por ter sido incompleto o depósito recursal realizado. Não foi interposto recurso de revista.

Certificado o trânsito em julgado, foi expedido mandado de reintegração, cumprido sem resistências pela empresa. Quanto aos salários vencidos, após seu cálculo, foi expedido mandado de citação e penhora no valor respectivo. Inicialmente, a empresa executada apresentou à penhora veículos de sua propriedade. O juízo da execução, contudo, ordenou, de ofício, que a penhora recaísse sobre valores existentes em conta-corrente bancária da empresa.

Em face da situação hipotética acima descrita, julgue os itens que se seguem.

Não há nulidade no fato de ter o juízo de execução agido de ofício quanto à penhora ordenada. Porém, por ser facultada ao devedor a execução pelo meio menos gravoso, não poderia ter sido ordenada a penhora de valores se os veículos ofertados abrangessem o valor total da execução.

Com relação aos atos processuais, é correto afirmar que

No procedimento sumaríssimo, os prazos para solução do processo, manifestação sobre o laudo pericial e apresentação de razões finais são, respectivamente, de

Sentença proferida por vara do trabalho condenou a Indústria de Cerâmicas Brasil S.A. a proceder à reintegração de Júlio ao emprego, dada a violação da estabilidade provisória acidentária de que cuida o art. 118 da Lei de Benefícios Previdenciários — Lei n.º 8.213/1991 —, bem como ao pagamento de salários referentes ao período entre o desligamento do obreiro e sua reintegração. Interposto recurso ordinário pela empresa reclamada, esse recurso não foi conhecido ante sua deserção, por ter sido incompleto o depósito recursal realizado. Não foi interposto recurso de revista.

Certificado o trânsito em julgado, foi expedido mandado de reintegração, cumprido sem resistências pela empresa. Quanto aos salários vencidos, após seu cálculo, foi expedido mandado de citação e penhora no valor respectivo. Inicialmente, a empresa executada apresentou à penhora veículos de sua propriedade. O juízo da execução, contudo, ordenou, de ofício, que a penhora recaísse sobre valores existentes em conta-corrente bancária da empresa.

Em face da situação hipotética acima descrita, julgue os itens que se seguem.

Após a penhora, disporá a executada de cinco dias para ajuizar embargos à execução. Neles não poderá debater tema do cálculo liquidatório que não tenha impugnado na vista que lhe tiver sido concedida antes da homologação da conta.

João moveu reclamatória trabalhista contra a Transportadora Rápida Ltda., atribuindo à causa valor que equivalia a 28 salários mínimos na época da propositura do feito. Houve notificação da reclamada e designação da audiência de conciliação e julgamento, à qual compareceram as partes. O trabalhador, porém, afirmou que pretendia a oitiva de duas testemunhas e esclareceu que, embora convidadas, elas se recusaram a comparecer. Por essa razão, o reclamante solicitou ao juiz condutor do feito o adiamento da audiência, para a condução coercitiva de ambas as testemunhas.

Em face da situação hipotética acima descrita, julgue os itens subseqüentes.

Deferido o adiamento, será determinada não a condução coercitiva das testemunhas, mas, inicialmente, apenas sua intimação judicial. Vindo elas a depor, não será necessário o registro integral de seus depoimentos, mas apenas um resumo das informações úteis ao deslinde do feito.

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