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A Emenda Constitucional n.o 8, de 15/8/1995, alterou o inciso XI e a alínea a do inciso XII do art. 21 da Constituição da República de 1988, que passaram a ter a seguinte redação:

Art. 21. Compete à União:

(...)

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

(...)

Considerando as informações acima, julgue os itens que se seguem, relativos ao processo de privatização do setor de telecomunicações no Brasil.

A possibilidade de exploração dos serviços de telecomunicações pela iniciativa privada, introduzida no texto constitucional brasileiro, ficou conhecida como flexibilização ou abertura do mercado de telecomunicações, não existindo precedente na história desse setor no âmbito da América Latina.

A Emenda Constitucional n.o 8, de 15/8/1995, alterou o inciso XI e a alínea a do inciso XII do art. 21 da Constituição da República de 1988, que passaram a ter a seguinte redação:

Art. 21. Compete à União:

(...)

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

(...)

Considerando as informações acima, julgue os itens que se seguem, relativos ao processo de privatização do setor de telecomunicações no Brasil.

A Lei n.o 9.295/1996 — Lei Mínima — estabeleceu as condições para o início do processo de abertura da exploração do serviço móvel celular, entre outros serviços de telecomunicações.

A Emenda Constitucional n.o 8, de 15/8/1995, alterou o inciso XI e a alínea a do inciso XII do art. 21 da Constituição da República de 1988, que passaram a ter a seguinte redação:

Art. 21. Compete à União:

(...)

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

(...)

Considerando as informações acima, julgue os itens que se seguem, relativos ao processo de privatização do setor de telecomunicações no Brasil.

A efetiva outorga de novos prestadores do serviço móvel celular, além das tradicionais operadoras do sistema TELEBRÁS, só ocorreu após a criação do órgão regulador das telecomunicações no Brasil, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

A Emenda Constitucional n.o 8, de 15/8/1995, alterou o inciso XI e a alínea a do inciso XII do art. 21 da Constituição da República de 1988, que passaram a ter a seguinte redação:

Art. 21. Compete à União:

(...)

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

(...)

Considerando as informações acima, julgue os itens que se seguem, relativos ao processo de privatização do setor de telecomunicações no Brasil.

A privatização das operadoras do sistema TELEBRÁS foi antecedida pela criação de empresas subsidiárias que assumiram a exploração do serviço móvel celular, o que permitiu maior flexibilidade na composição das áreas de outorga de serviços e, conseqüentemente, ganhos para o processo de privatização brasileiro.

A Emenda Constitucional n.o 8, de 15/8/1995, alterou o inciso XI e a alínea a do inciso XII do art. 21 da Constituição da República de 1988, que passaram a ter a seguinte redação:

Art. 21. Compete à União:

(...)

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

(...)

Considerando as informações acima, julgue os itens que se seguem, relativos ao processo de privatização do setor de telecomunicações no Brasil.

A exploração, no território nacional, de serviços de telecomunicações por meio de satélite que não ocupe posição orbital notificada pelo Brasil independe de outorga.

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