Direito Civil - Teoria Geral da Responsabilidade Civil - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2019 - Secretaria da Fazenda do Estado - RS (SEFAZ/RS) - Auditor Fiscal da Receita Estadual (Classe A
Antônio é coobrigado que pagou uma duplicata protestada e deseja promover a competente ação para cobrar parte do valor por ele despendido de terceiro constante na cadeia de coobrigados.
Nessa situação hipotética, o prazo prescricional para a ação de regresso dos coobrigados entre si será de
- A. seis meses, a contar da efetuação do pagamento por Antônio.
- B. um ano, a contar da efetuação do pagamento por Antônio.
- C. três anos, a contar do vencimento do título.
- D. seis meses, a contar do protesto do título.
- E. um ano, a contar do protesto do título.
Direito Civil - Teoria Geral da Responsabilidade Civil - Instituto Americano de desenvolvimento (IADES) - 2019 - Assembléia Legislativa - GO (2ª edição) - Procurador de 2ª Classe
- A. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
- B. O direito civil brasileiro não admite a responsabilidade civil dos incapazes.
- C. A jurisprudência brasileira não admite pedidos de indenizações a título de dano moral, fundadas em danos reflexos ou por ricochete.
- D. A demonstração de ter agido em estado de necessidade exonera o réu do dever de indenizar.
- E. A responsabilidade do dono do animal pelos danos ocasionados a terceiros é subjetiva, dependendo de demonstração de um ato culposo ou doloso para se configurar.
Direito Civil - Teoria Geral da Responsabilidade Civil - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2019 - Agência de Fomento do Amapá - AP (AFAP/AP) - Analista de Fomento
No tocante à responsabilidade civil, considere:
I. A indenização mede-se pela extensão do dano, mostrando-se irrelevante eventual desproporção entre a gravidade da culpa e o dano sofrido, pois a reparação será fixada de acordo com as consequências concretas da conduta do agente ofensor.
II. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança, por serem personalíssimos.
III. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
IV. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Está correto o que se afirma APENAS em
- A. I, III e IV.
- B. I, II e III.
- C. II , III e IV.
- D. I e II.
- E. II I e IV.
Direito Civil - Teoria Geral da Responsabilidade Civil - MPE/PR - Ministério Público do Paraná - 2019 - Ministério Público Estadual - PR (MPE/PR) - Promotor de Justiça Substituto
São responsáveis pela reparação civil:
I - Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
II - O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
III - Os que, gratuita ou onerosamente, houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
- A. Apenas a I está correta.
- B. Apenas a II está correta.
- C. Apenas III está correta.
- D. Apenas I e II estão corretas.
- E. Apenas II e III estão corretas.
Direito Civil - Teoria Geral da Responsabilidade Civil - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2018 - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH (2ª edição) - Advogado
- C. Certo
- E. Errado
Direito Civil - Teoria Geral da Responsabilidade Civil - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2018 - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Advogado (XXV Exame de Ordem Unificado)
- A. João não deve responder pelo dano moral, uma vez que não foi causado direta e imediatamente por conduta sua.
- B. João pode responder apenas pelo dano moral, caso reste comprovada sua culpa in vigilando em relação à conduta de Márcia.
- C. João pode responder apenas por parte da compensação por danos morais diante da verificação de culpa concorrente de terceiro.
- D. João deve responder pelos danos causados, não lhe assistindo alegar culpa exclusiva de terceiro.
Direito Civil - Teoria Geral da Responsabilidade Civil - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2018 - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Advogado (XXV Exame de Ordem Unificado)
- A. O condomínio do Edifício Roma poderá vir a ser responsabilizado pelos danos causados a Marcos, com base na teoria da causalidade alternativa
- B. Marcos apenas poderá cobrar indenização por danos materiais e morais do morador do apartamento do qual caiu o objeto, tendo que comprovar tal fato.
- C. Marcos não poderá cobrar nenhuma indenização a título de danos materiais pelo acidente sofrido, pois não permaneceu com nenhuma incapacidade permanente.
- D. Caso Marcos consiga identificar de qual janela caiu o objeto, o respectivo morador poderá alegar ausência de culpa ou dolo para se eximir de pagar qualquer indenização a ele.
Direito Civil - Teoria Geral da Responsabilidade Civil - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2018 - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Advogado (XXV Exame de Ordem Unificado)
- A. Há evidente fato do serviço executado pelo profissional, cabendo ao Estúdio Max e ao fabricante do produto da marca Ops, em responsabilidade solidária, responderem pelos danos suportados pela consumidora
- B. Há evidente fato do produto; por esse motivo, a ação judicial poderá ser proposta apenas em face da fabricante do produto da marca Ops, não havendo responsabilidade solidária do comerciante Estúdio Max.
- C. Há evidente fato do serviço, o que vincula a responsabilidade civil subjetiva exclusiva do profissional que sugeriu e aplicou o produto, com base na teoria do risco da atividade, excluindo-se a responsabilidade do Estúdio Max.
- D. Há evidente vício do produto, sendo a responsabilidade objetiva decorrente do acidente de consumo atribuída ao fabricante do produto da marca Ops e, em caráter subsidiário, ao Estúdio Max e ao profissional , e não do profissional que aplicou o produto.
Direito Civil - Teoria Geral da Responsabilidade Civil - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2018 - excluir - Advogado (XXVI Exame de Ordem Unificado)
- A. Fará jus a perdas e danos, visto que Pedro não devolveu o carro na data prevista.
- B. Nada receberá, pois o perecimento se deu em razão de fato fortuito ou de força maior.
- C. Não terá direito a perdas e danos, pois cedeu o uso do bem a Pedro.
- D. Receberá 50% do valor do bem, pois, por fato inimputável a Pedro, o bem não foi devolvido.
Direito Civil - Teoria Geral da Responsabilidade Civil - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2018 - Assembléia Legislativa - RO - Advogado
Antônio, ao transitar com seu veículo automotor na correta faixa de direção do meio, entre três pistas, sofre uma fechada de Bento, o que o obriga a invadir a pista ao lado. Em razão disso, o carro de Antônio colide com o veículo dirigido por Carlos, que trafegava tranquilamente na pista de direção invadida, causandolhe danos materiais, morais e estéticos.
Diante da dinâmica do evento apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A. A vítima Carlos somente poderá demandar do causador mediato Bento, pois a dinâmica do evento deixa claro que Antônio agiu em estado de necessidade.
- B. A questão envolve responsabilidade civil subjetiva na qual há que se buscar no caso concreto quem efetivamente agiu culposamente, sendo este o único a responder pelo dano.
- C. Independentemente da prova de culpa, a vítima pode pedir indenização por danos materiais cumulado com moral e estético de Antônio, sendo legítimo a este regredir em face de Bento.
- D. A vítima pode demandar pedido indenizatório integral em face de ambos com fundamento na teoria do risco criado.
- E. Antônio e Bento concorreram culposamente para o evento danoso, logo a indenização integral deve ser fixada tendo-se em conta a gravidade da culpa de cada um dos causadores.