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Leia o texto a seguir para responder à questão.

Uma nova era para a China



    A China encerrou 2024 com dois feitos notáveis. O primeiro: o Produto Interno Bruto (PIB) do país cresceu no ano passado os 5% que o governo tinha como meta, ligeiramente abaixo dos 5,2% de 2023. Trata-se de crescimento invejável para a maioria dos países, mas muito aquém daquele que o gigante asiático já produziu em um passado não tão distante.

    Reproduzir tal façanha nos próximos anos, contudo, parece cada vez mais improvável. Oficialmente, o governo chinês ainda sonha com crescimento de 5% no futuro próximo, mas tal desempenho exigirá bem mais que os estímulos dados por Pequim e que garantiram o cumprimento da meta de crescimento em 2024.

    Desafios como a queda dos preços das casas no obscuro mercado imobiliário chinês, desemprego acima de dois dígitos entre os mais jovens e consumo interno fraco são problemas estruturais com os quais Pequim vem tentando lidar com o gradualismo que lhe é característico.

    Outro ponto de atenção é o encolhimento populacional, mesmo para um país com mais de 1 bilhão de habitantes. A China registrou declínio de população nos últimos três anos, indicativo de que os chineses, que contam com aparato muito reduzido de proteção social, têm optado por não ter filhos, ou seja, cai o número de trabalhadores e consumidores tão necessários a uma economia que precisará fortalecer cada vez mais a demanda interna.

    Isto porque o segundo feito notável conquistado pela China no ano passado, o superávit comercial de quase US$ 1 trilhão (mais de R$ 6 trilhões), não apenas não deve se repetir, como certamente será utilizado pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, como mais um argumento para limitar as importações norte-americanas de produtos chineses.

    A China sabe que precisa calibrar sua política econômica porque o modelo atual, em grande parte bem-sucedido até aqui, pode enfraquecer ainda mais seu mercado doméstico. Os Estados Unidos sabem que precisam diminuir seu déficit comercial gigantesco, pois ele elimina empregos bem remunerados para os norte-americanos, entre outros problemas.

    Uma nova era se anuncia para a China. Ao Brasil, que sabiamente resistiu a aderir à Nova Rota da Seda e vem aumentando tarifas de importação sobre veículos elétricos chineses, será necessária ainda mais racionalidade. Do contrário, o País sairá chamuscado na guerra entre as duas potências econômicas globais.


(O Estado de S.Paulo, Opinião, “Uma nova era para a China”, 19.01.2025. Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao/ uma-nova-era-para-a-china/. Adaptado)

Considere as seguintes passagens do texto:


•  “... o Produto Interno Bruto (PIB) do país cresceu no ano passado os 5% que o governo tinha como meta, ligeiramente abaixo dos 5,2% de 2023.” (1º parágrafo)


•  “Trata-se de crescimento invejável para a maioria dos países, mas muito aquém daquele que o gigante asiático já produziu em um passado não tão distante.” (1º parágrafo)


•  “Ao Brasil, que sabiamente resistiu a aderir à Nova Rota da Seda e vem aumentando tarifas de importação sobre veículos elétricos chineses...” (7º parágrafo)


Considerando-se o emprego dos termos destacados, as passagens permitem, correta e respectivamente, as seguintes interpretações: 



Com cartazes, estudantes realizaram na manhã desta quarta-feira (15) um ato pela revogação do Novo Ensino Médio. O protesto iniciou por volta das 9h no vão livre do Masp, na Avenida Paulista, e, às 10h, desceu para a Avenida Brigadeiro Luís Antônio. Depois, os estudantes seguiram destino para a Assembleia Legislativa de São Paulo. O Novo Ensino Médio, previsto numa lei aprovada em 2017, começou a ser implementado em 2022 em todo o país, nas escolas públicas e privadas, mas só se tornou obrigatório a partir deste ano. (Disponível em https://g1.globo.com, 15.03.2023. Adaptado)

A respeito do Novo Ensino Médio e das reivindicações dos alunos, é correto afirmar que os


Pelo segundo dia seguido, criminosos realizaram ataques em cidades do interior do estado.
Ao menos seis municípios registraram cenas de violência na quarta-feira (15.03), segundo levantamento do portal G1, e o total chega a 24 cidades desde que as ações criminosas começaram, na madrugada de terça-feira (14.03). O governo do estado afirmou que havia sido alertado sobre a possibilidade de ataques e que tomou medidas preventivas. Mas isso não impediu tiros e incêndios em prédios públicos, comércios e veículos. Foram presas 30 pessoas até agora. Uma pessoa morreu em confronto com a polícia e duas ficaram feridas nos ataques. Também foram apreendidas armas, munições, artefatos explosivos, veículos, dinheiro e drogas.
(Disponível em https://www.bbc.com, 14.03.2023. Adaptado)
Esses fatos ocorreram no estado

A Lei nº 14.133/21, no seu artigo 11, apresenta como inovação em face do que já constava na Lei nº 8.666/93 a ideia de

A Lei nº 14.230/21 deu nova redação ao artigo 11 da Lei nº 8.429/92, assim como revogou alguns dos incisos anteriores e incluiu novos textos, de forma que a regra atual agora estabelece: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I – (revogado); II – (revogado); III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. IX – (revogado); X – (revogado); XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII – praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1o do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto no 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.”
Essas modificações, realizadas no contexto que inspirou as alterações da LIA,

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