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Com cartazes, estudantes realizaram na manhã desta quarta-feira (15) um ato pela revogação do Novo Ensino Médio. O protesto iniciou por volta das 9h no vão livre do Masp, na Avenida Paulista, e, às 10h, desceu para a Avenida Brigadeiro Luís Antônio. Depois, os estudantes seguiram destino para a Assembleia Legislativa de São Paulo. O Novo Ensino Médio, previsto numa lei aprovada em 2017, começou a ser implementado em 2022 em todo o país, nas escolas públicas e privadas, mas só se tornou obrigatório a partir deste ano. (Disponível em https://g1.globo.com, 15.03.2023. Adaptado)

A respeito do Novo Ensino Médio e das reivindicações dos alunos, é correto afirmar que os


Pelo segundo dia seguido, criminosos realizaram ataques em cidades do interior do estado.
Ao menos seis municípios registraram cenas de violência na quarta-feira (15.03), segundo levantamento do portal G1, e o total chega a 24 cidades desde que as ações criminosas começaram, na madrugada de terça-feira (14.03). O governo do estado afirmou que havia sido alertado sobre a possibilidade de ataques e que tomou medidas preventivas. Mas isso não impediu tiros e incêndios em prédios públicos, comércios e veículos. Foram presas 30 pessoas até agora. Uma pessoa morreu em confronto com a polícia e duas ficaram feridas nos ataques. Também foram apreendidas armas, munições, artefatos explosivos, veículos, dinheiro e drogas.
(Disponível em https://www.bbc.com, 14.03.2023. Adaptado)
Esses fatos ocorreram no estado

A Lei nº 14.133/21, no seu artigo 11, apresenta como inovação em face do que já constava na Lei nº 8.666/93 a ideia de

A Lei nº 14.230/21 deu nova redação ao artigo 11 da Lei nº 8.429/92, assim como revogou alguns dos incisos anteriores e incluiu novos textos, de forma que a regra atual agora estabelece: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I – (revogado); II – (revogado); III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. IX – (revogado); X – (revogado); XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII – praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1o do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto no 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.”
Essas modificações, realizadas no contexto que inspirou as alterações da LIA,


A quebra do Silicon Valley Bank (SVB), banco californiano das startups, resultou em perdas de mais de 100 bilhões de dólares em valor para instituições nos Estados Unidos na última semana, se tornando a segunda maior falência bancária desde a crise financeira de 2008 que eclodiu com o Lehman Brothers. (Disponível em https://veja.abril.com.br, 13.03.2023. Adaptado)
A respeito do banco americano, é correto afirmar que

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