Questões de Lei 8.666/93 do ano 2017

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Listagem de Questões de Lei 8.666/93 do ano 2017

Em um órgão da administração pública, foi criada uma equipe de auditoria para analisar a condução do processo de construção de um edifício que constava do plano de obras idealizado pelo órgão. Os trabalhos de auditoria focavam a elaboração do estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA), a confecção dos projetos — básico e executivo —, as licitações e os contratos, e a concessão de termos aditivos, além dos requisitos técnicos das planilhas de orçamento. Na análise da documentação, foram constatados os seguintes fatos.

I Na elaboração do EVTEA, para estimar o valor da construção do prédio em questão, havia sido utilizado o custo unitário básico por metro quadrado (CUB/m2).

II Na planilha de orçamento, alguns serviços apresentavam custos unitários superiores aos custos unitários de referência estabelecidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI).

III O processo licitatório havia utilizado o regime de licitação classificado como empreitada por preço unitário.

IV A ficha de composição de preço do serviço de fornecimento de grupo gerador de energia apresentava um valor relativo a benefícios e despesas indiretas (BDI) inferior àqueles referentes aos demais serviços.

V A obra havia sofrido um aditivo contratual no valor de R$ 500 mil após 6 meses da assinatura do contrato.

VI No edital de licitação, o órgão havia estabelecido que, para efeito de reajustamento do contrato, seria utilizada a data de apresentação da proposta de preço da empresa vencedora, 1.º/1/2016. VII O contrato havia sido assinado em 1.º/4/2016; o valor total da obra, orçado em R$ 2 milhões; e o prazo definido para a execução da obra, de 24 meses.

VIII No projeto básico de licitação, não havia sido registrada anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir de acordo com a O valor de BDI do serviço de fornecimento do grupo gerador poderá ser aceito caso fique devidamente demonstrada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação.

Em um órgão da administração pública, foi criada uma equipe de auditoria para analisar a condução do processo de construção de um edifício que constava do plano de obras idealizado pelo órgão. Os trabalhos de auditoria focavam a elaboração do estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA), a confecção dos projetos — básico e executivo —, as licitações e os contratos, e a concessão de termos aditivos, além dos requisitos técnicos das planilhas de orçamento. Na análise da documentação, foram constatados os seguintes fatos.

I Na elaboração do EVTEA, para estimar o valor da construção do prédio em questão, havia sido utilizado o custo unitário básico por metro quadrado (CUB/m2).

II Na planilha de orçamento, alguns serviços apresentavam custos unitários superiores aos custos unitários de referência estabelecidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI).

III O processo licitatório havia utilizado o regime de licitação classificado como empreitada por preço unitário.

IV A ficha de composição de preço do serviço de fornecimento de grupo gerador de energia apresentava um valor relativo a benefícios e despesas indiretas (BDI) inferior àqueles referentes aos demais serviços.

V A obra havia sofrido um aditivo contratual no valor de R$ 500 mil após 6 meses da assinatura do contrato.

VI No edital de licitação, o órgão havia estabelecido que, para efeito de reajustamento do contrato, seria utilizada a data de apresentação da proposta de preço da empresa vencedora, 1.º/1/2016. VII O contrato havia sido assinado em 1.º/4/2016; o valor total da obra, orçado em R$ 2 milhões; e o prazo definido para a execução da obra, de 24 meses.

VIII No projeto básico de licitação, não havia sido registrada anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir de acordo com a Os custos dos serviços mencionados no item II poderão ser admitidos, desde que devidamente justificados por meio de relatório técnico elaborado pelo orçamentista e aprovado pelo órgão gestor dos recursos.

Em um órgão da administração pública, foi criada uma equipe de auditoria para analisar a condução do processo de construção de um edifício que constava do plano de obras idealizado pelo órgão. Os trabalhos de auditoria focavam a elaboração do estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA), a confecção dos projetos — básico e executivo —, as licitações e os contratos, e a concessão de termos aditivos, além dos requisitos técnicos das planilhas de orçamento. Na análise da documentação, foram constatados os seguintes fatos.

I Na elaboração do EVTEA, para estimar o valor da construção do prédio em questão, havia sido utilizado o custo unitário básico por metro quadrado (CUB/m2).

II Na planilha de orçamento, alguns serviços apresentavam custos unitários superiores aos custos unitários de referência estabelecidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI).

III O processo licitatório havia utilizado o regime de licitação classificado como empreitada por preço unitário.

IV A ficha de composição de preço do serviço de fornecimento de grupo gerador de energia apresentava um valor relativo a benefícios e despesas indiretas (BDI) inferior àqueles referentes aos demais serviços.

V A obra havia sofrido um aditivo contratual no valor de R$ 500 mil após 6 meses da assinatura do contrato.

VI No edital de licitação, o órgão havia estabelecido que, para efeito de reajustamento do contrato, seria utilizada a data de apresentação da proposta de preço da empresa vencedora, 1.º/1/2016. VII O contrato havia sido assinado em 1.º/4/2016; o valor total da obra, orçado em R$ 2 milhões; e o prazo definido para a execução da obra, de 24 meses.

VIII No projeto básico de licitação, não havia sido registrada anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir de acordo com a Embora o CUB/m2 desconsidere custos como o da construção das fundações do edifício, fornecendo, assim, apenas o valor parcial da obra, a utilização desse índice, na situação apresentada, é admitida pela legislação pertinente.

Conforme o artigo 17 da Lei Nº 8.666/93, a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e, nos casos de móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada nos seguintes casos:

I. venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica.

II. venda de títulos, na forma da legislação pertinente.

III. venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades.

IV. venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo.

V. venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

VI. doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.

VII. permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.

É correto o que se apresenta em

Suponha que um órgão integrante da Administração direta tenha instaurado um procedimento licitatório para a reforma e modernização de seu edifício sede. Ocorre que, no curso do certame, sobreveio decisão governamental de realocação de diversos órgãos no referido edifício, o que demandaria total alteração do layout e a construção de mais um andar de garagem subterrânea. De acordo com as disposições da Lei no 8.666/93, o órgão responsável pela licitação em curso

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