Questões sobre Teoria Geral do Direito Civil

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Listagem de Questões sobre Teoria Geral do Direito Civil

A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas naturais e jurídicas e dos bens, julgue os itens a seguir. Por não se admitir a posse dos bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.

Julgue os itens subsecutivos no que se refere ao Direito Civil. A regra geral, no que tange à vigência de uma lei, prevista no artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil, é que começa a vigorar em todo o País 45 dias após oficial publicação, contudo poderá constar expressamente da própria lei outra data para que entre em vigor, até mesmo a data de sua publicação oficial, não ocorrendo, assim, a vacatio legis.

Com base no Decreto-Lei no 4.657/1942 − Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro − LINDB, é correto afirmar:

Determinado projeto de lei ordinária, após regular processo legislativo, foi enviado ao Presidente da República para sanção. O Presidente, no entanto, permaneceu inerte, deixando de sancioná-lo ou vetá-lo, total ou parcialmente. O projeto de lei nada dispunha sobre a vacatio legis, e seu texto foi oficialmente publicado 25 (vinte e cinco) dias após o recebimento do projeto de lei pelo Presidente. No entanto, 3 (três) dias após a publicação original, o texto foi novamente publicado para corrigir erros da publicação anterior. Nesse cenário, é correto afirmar que

Considere o julgado a seguir.

“Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Morte. Indenização por dano moral. Filho nascituro. Fixação do quantum indenizatório. Dies a quo. Correção monetária. Data da fixação pelo juiz. Juros de mora. Data do evento danoso. Processo civil. Juntada de documento na fase recursal. Possibilidade, desde que não configurada a má-fé da parte e oportunizado o contraditório. Anulação do processo. Inexistência de dano. Desnecessidade. – Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais em relação ao nascituro, em comparação com outros filhos do de cujus, já nascidos na ocasião do evento morte, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão. – Embora sejam muitos os fatores a considerar para a fixação da satisfação compensatória por danos morais, é principalmente com base na gravidade da lesão que o juiz fixa o valor da reparação. [...]” (STJ, REsp 931.556/ RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.06.2008, DJe 05.08.2008).

Da interpretação da ementa, é possível concluir que o Superior Tribunal de Justiça adotou no julgado, quanto ao início da personalidade jurídica:

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