Questões Concurso TST

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Listagem de Questões Concurso TST

A respeito de competências no TST e especialmente as da Seção Administrativa do TST, julgue os seguintes itens.

Assim como ocorre em outros tribunais superiores, o Plenário do TST não tem competência de natureza verdadeiramente jurisdicional, uma vez que esta foi redistribuída às seções e ao órgão especial do TST. As competências do Plenário são eminentemente administrativas.

A respeito de competências no TST e especialmente as da Seção Administrativa do TST, julgue os seguintes itens.

Nem todas as decisões dos TRTs em matéria administrativa comportam recurso administrativo dirigido à Seção Administrativa do TST.

O Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil de

Recife – PE propôs reclamatória trabalhista, em nome próprio,

postulando, em favor de associados que são empregados da

Construtora Futuro Ltda., adicional de insalubridade a esses

obreiros, que participaram da operação de uma usina de cimento

localizada no município de Recife. A ação teve valor estimado no

que equivalia, então, a cem salários mínimos.

Cientificado pelo sindicato reclamante da natureza e

abrangência da matéria posta em juízo, o Ministério Público do

Trabalho requereu sua intervenção no feito, na condição de fiscal

da lei, o que foi deferido.

Após colhida a defesa da reclamada em audiência de

conciliação e julgamento, cinco dos empregados da reclamada,

associados ao sindicato, apresentaram requerimentos formais e

individuais de desistência do feito. Tais requerimentos contaram

com anuência da empresa reclamada.

No curso da instrução processual, foram colhidos

depoimentos testemunhais e foi determinada a produção de perícia

técnica. Foram indeferidos os requerimentos feitos por ambas as

partes no sentido de lhes ser permitido designar assistentes

técnicos. As partes não formularam protestos. Após a apresentação

do laudo e de sua vista pelos litigantes, a instrução foi encerrada

pelo julgador de origem. Posteriormente, foi prolatada a sentença,

em que foram acatadas as conclusões lançadas no laudo do perito

do juízo, no sentido da inexistência de condições insalu

O sindicato reclamante não poderia, no caso descrito, pretender a anulação da sentença de primeiro grau sob o fundamento de que sofreu cerceio de defesa ao ter indeferida a indicação de seu assistente técnico.

Foi ajuizado perante o TST dissídio coletivo, de natureza econômica, tendo por suscitada autarquia federal. Nesse dissídio, todavia, emergiu disputa pela titularidade de representação sindical da categoria obreira, pretendida por entes sindicais distintos. Nesse contexto, julgue os seguintes itens.

Após ultrapassada a questão concernente à disputa de representação havida entre os sindicatos obreiros, o dissídio proposto é, em tese, juridicamente possível.

O Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil de

Recife – PE propôs reclamatória trabalhista, em nome próprio,

postulando, em favor de associados que são empregados da

Construtora Futuro Ltda., adicional de insalubridade a esses

obreiros, que participaram da operação de uma usina de cimento

localizada no município de Recife. A ação teve valor estimado no

que equivalia, então, a cem salários mínimos.

Cientificado pelo sindicato reclamante da natureza e

abrangência da matéria posta em juízo, o Ministério Público do

Trabalho requereu sua intervenção no feito, na condição de fiscal

da lei, o que foi deferido.

Após colhida a defesa da reclamada em audiência de

conciliação e julgamento, cinco dos empregados da reclamada,

associados ao sindicato, apresentaram requerimentos formais e

individuais de desistência do feito. Tais requerimentos contaram

com anuência da empresa reclamada.

No curso da instrução processual, foram colhidos

depoimentos testemunhais e foi determinada a produção de perícia

técnica. Foram indeferidos os requerimentos feitos por ambas as

partes no sentido de lhes ser permitido designar assistentes

técnicos. As partes não formularam protestos. Após a apresentação

do laudo e de sua vista pelos litigantes, a instrução foi encerrada

pelo julgador de origem. Posteriormente, foi prolatada a sentença,

em que foram acatadas as conclusões lançadas no laudo do perito

do juízo, no sentido da inexistência de condições insalu

Na reclamatória descrita, o sindicato obreiro apresentou-se como substituto processual. Essa substituição foi processualmente admissível e, no caso relatado, abrangeu, inclusive, os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

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