O Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil de Rec...

O Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil de

Recife – PE propôs reclamatória trabalhista, em nome próprio,

postulando, em favor de associados que são empregados da

Construtora Futuro Ltda., adicional de insalubridade a esses

obreiros, que participaram da operação de uma usina de cimento

localizada no município de Recife. A ação teve valor estimado no

que equivalia, então, a cem salários mínimos.

Cientificado pelo sindicato reclamante da natureza e

abrangência da matéria posta em juízo, o Ministério Público do

Trabalho requereu sua intervenção no feito, na condição de fiscal

da lei, o que foi deferido.

Após colhida a defesa da reclamada em audiência de

conciliação e julgamento, cinco dos empregados da reclamada,

associados ao sindicato, apresentaram requerimentos formais e

individuais de desistência do feito. Tais requerimentos contaram

com anuência da empresa reclamada.

No curso da instrução processual, foram colhidos

depoimentos testemunhais e foi determinada a produção de perícia

técnica. Foram indeferidos os requerimentos feitos por ambas as

partes no sentido de lhes ser permitido designar assistentes

técnicos. As partes não formularam protestos. Após a apresentação

do laudo e de sua vista pelos litigantes, a instrução foi encerrada

pelo julgador de origem. Posteriormente, foi prolatada a sentença,

em que foram acatadas as conclusões lançadas no laudo do perito

do juízo, no sentido da inexistência de condições insalu

O sindicato reclamante não poderia, no caso descrito, pretender a anulação da sentença de primeiro grau sob o fundamento de que sofreu cerceio de defesa ao ter indeferida a indicação de seu assistente técnico.

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