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O processo de execução tem natureza profundamente diversa daquela do processo de conhecimento, muito embora as normas desse último se apliquem, subsidiariamente, ao primeiro. Com base nessas informações, julgue os itens a seguir.

Legitima-se a promover a execução o credor a quem a lei confere título executivo (art. 566, I, Código de Processo Civil). Não se reconhece, entretanto, legitimidade ativa aos entes despersonalizados, como o condomínio, a quem falta capacidade de ser parte, ainda que representado pelo síndico.

O processo de execução tem natureza profundamente diversa daquela do processo de conhecimento, muito embora as normas desse último se apliquem, subsidiariamente, ao primeiro. Com base nessas informações, julgue os itens a seguir.

A legitimidade ativa, quando se trata de execução de título judicial, pertence ao vitorioso na demanda, ou seja, à parte a quem a sentença aproveita, seja ela parte principal e originária, seja litisconsorte, seja terceiro que, por força da intervenção, se beneficia do provimento, incluindo-se aí aquele que promoveu a denunciação da lide.

O processo de execução tem natureza profundamente diversa daquela do processo de conhecimento, muito embora as normas desse último se apliquem, subsidiariamente, ao primeiro. Com base nessas informações, julgue os itens a seguir.

Apesar de, em princípio, a identificação do legitimado na execução da sentença resultar do simples confronto entre as partes e o título, às vezes, porém, legitima-se quem não figurou no processo que formou o título, como, por exemplo, o lesado pelo ilícito penal, na sentença penal condenatória, e o advogado, quanto aos honorários da sucumbência.

A extinção do processo sem julgamento de mérito pode se dar logo após a propositura da ação, por meio do indeferimento da petição inicial, na fase destinada ao saneamento do processo, na sentença proferida antecipadamente, na sentença proferida ao final do procedimento ou, ainda, em qualquer fase do processo, quando ocorrer abandono da causa ou outros fatos impeditivos do prosseguimento da relação processual, como o compromisso arbitral, a desistência da ação etc. Em relação a esse assunto, julgue os itens a seguir.

O indeferimento da inicial pode dar ensejo à extinção do processo sem julgamento de mérito logo após a propositura da ação, sendo certo que, nessa hipótese, o ato judicial pode ser proferido antes mesmo da citação do réu.

A extinção do processo sem julgamento de mérito pode se dar logo após a propositura da ação, por meio do indeferimento da petição inicial, na fase destinada ao saneamento do processo, na sentença proferida antecipadamente, na sentença proferida ao final do procedimento ou, ainda, em qualquer fase do processo, quando ocorrer abandono da causa ou outros fatos impeditivos do prosseguimento da relação processual, como o compromisso arbitral, a desistência da ação etc. Em relação a esse assunto, julgue os itens a seguir.

Não se admite a extinção do processo sem julgamento de mérito na fase do saneador porque, nessa oportunidade, o juiz deverá deferir ou indeferir as provas requeridas pelas partes ou, constatada a revelia, proferir julgamento antecipado da lide, com julgamento de mérito.

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