Questões sobre Geral

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Na falta de regulamentação específica, aplica-se ao processo do trabalho de conhecimento e execução, respectivamente

É fonte subsidiária do processo do trabalho

Em relação às testemunhas, cada parte poderá ouvir, no procedimento ordinário e no sumaríssimo,

A execução no processo do trabalho tem regras definidas. Pode-se afirmar:

I. Na conformidade do entendimento jurisprudencial sedimentado em casos de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão.

II. No tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

III. A exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade é um meio de defesa do devedor, destinado a atacar o título executivo, antes da efetivação da garantia do juízo, que não se confunde com os embargos do devedor, podendo a Fazenda Pública, nesses casos, utilizar-se dessa medida sempre que invocar matérias de ordem pública ou temas relevantes, como excesso de execução; desrespeito aos cálculos de incidência de juros e atualização monetária; ou a própria inexigibilidade do título executivo.

IV. Ato jurisdicional que apreciar a exceção será considerado decisão interlocutória se esta exceção de pré-executividade for rejeitada, não sendo cabível, de imediato, qualquer recurso no âmbito laboral, o que não impede que as questões suscitadas sejam novamente argüidas nos embargos à execução, desde que garantido o juízo.

Analise as questões abaixo:

I. Da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo de petição interposto pelo executado cabe Recurso de Revista se a decisão tiver violado lei federal ou dado interpretação diversa da que houver dado outro TRT.

II. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

III. Da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo de petição interposto pelo executado cabe Recurso de Revista se a decisão tiver violado, de forma inequívoca e direta, à Constituição Federal.

IV. É pressuposto específico que possibilita o conhecimento de recurso em execução trabalhista a delimitação de matéria e valores impugnados.

V. O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

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