Questões sobre Decisão e eficácia

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Na reclamação trabalhista movida contra a Empresa “S”, Leila está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, alegando que recebe salário de R$ 1.200,00 mensais e requerendo os benefícios da justiça gratuita, comprovando sua condição de miserabilidade, não podendo suportar o ônus da condenação sem prejuízo de seu próprio sustento. Neste caso, sendo julgada procedente a reclamação,

A empresa Delta & Gama Engenharia, em sua contestação na reclamação trabalhista movida por Perseu, alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário. O advogado do reclamante peticionou ao Juiz requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por prejuízos sofridos. Nessa situação, o Juiz

Na ação de repetição do indébito ajuizada pelo trabalhador em face da empresa, esta apresentou reconvenção para que o trabalhador fosse condenado a indenizar os prejuízos que lhe teria dado causa no curso da relação de emprego. Em sua defesa, o autor-reconvindo contestou e, na eventualidade, pediu compensação, tendo a empresa, em réplica, assentido a este último pedido.

Nesse caso, resolver-se-ia corretamente o processo proferindo-se a sentença

O trabalhador “A” foi dispensado em 18/03/2012, com pré-aviso indenizado. Ajuizou reclamação trabalhista em face de seu antigo empregador em 17/04/2014, tendo o juiz, ao despachar a petição inicial, pronunciado a prescrição bienal extintiva e julgado extinto com julgamento de mérito o feito, antes mesmo da citação da empresa. Recorrendo o trabalhador, sem que fosse ainda possível a citação, reformou o TRT a sentença, por entender que o juiz não poderia ter pronunciado de ofício a prescrição. Baixando os autos à Vara do Trabalho, julgou então o juiz extinto sem exame de mérito o feito, porque verificou que a petição inicial não indicava o nome, o endereço e a inscrição no CNPJ da empresa reclamada. Novamente recorrendo o empregado, ainda sem citação, reformou o TRT a decisão, com fundamento na Súmula no 263, do TST, por entender que o juiz deveria ter notificado o autor para emendar a inicial antes de extinguir o feito. Retornando os autos à mesma Vara em 19/04/2016, o autor foi notificado e apresentou o nome e a qualificação da empresa, a qual foi citada e, designada a audiência, após recusada a conciliação, apresentou e la defesa, arguindo prescrição bienal extintiva.

Conclusos os autos para decisão da arguição de prescrição, dever-se-á

Ao ser ouvida em juízo, depois de prestar o compromisso legal e responder a várias perguntas que lhe foram formuladas pelo juiz e pelos advogados das partes, uma testemunha, ao final de seu depoimento, alegou que mantivera um relacionamento amoroso com o autor da reclamação trabalhista, mas que o romance, encerrado há muito tempo, não trouxera qualquer consequência para ambos, e que, após o rompimento, restringiram suas conversas a assuntos exclusivamente de trabalho.

Ciente desse fato, sabendo que as partes em seguida declararam não ter mais provas e reportaram-se aos elementos dos autos, sem conciliação, o juiz deve

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