Listagem de Questões sobre Geral
Não é competência da União, no que se refere às atribuições de interesse da política urbana estabelecidas pelo Estatuto da Cidade
legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.
aprovar os planos diretores municipais.
legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, em especial habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
Considerando a Lei n.° 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, assinale a alternativa correta.
Para um loteamento urbano, é obrigatória apenas a existência da área para os lotes e para o sistema de circulação.
Para fins de formação de uma identidade local, as vias de um loteamento não precisam ser articuladas ao entorno imediato e devem ser diferenciadas em relação às vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas.
Independentemente da legislação municipal ou estadual, bem como da destinação do loteamento, os lotes deverão ter área mínima de 125 m2 e frente mínima de 5 metros.
Todo e qualquer terreno com declividade inferior a 30% será passível de parcelamento.
Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), do Órgão Metropolitano (se houver) onde se localiza o município, e da aprovação da Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.
De acordo com a Lei n.° 6.766/1979, os desenhos que acompanham o projeto de loteamento devem conter, entre outros elementos,
descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante.
indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento.
dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias.
enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
condições urbanísticas do loteamento e limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas.
Loteamento, segundo a Lei n.° 6.766/1979, é
o conjunto de espaços livres de uso comum (as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos), constantes do projeto e do memorial descritivo.
o conjunto de equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
o conjunto de equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Em se tratando de acessos e circulação, conforme a NBR 9.050/2004, assinale a alternativa incorreta.
Piso tátil de alerta é aquele que deve ser utilizado para sinalizar situações que envolvam risco de segurança. Deve ser cromodiferenciado ou deve estar associado à faixa de cor contrastante com o piso adjacente.
Piso tátil direcional é aquele que deve ser utilizado quando da ausência ou descontinuidade de linha-guia identificável, como guia de caminhamento em ambientes internos ou externos, ou quando houver caminhos preferenciais de circulação.
Desníveis no piso de até 5 mm não demandam tratamento especial. Desníveis superiores a 5 mm até 15 mm devem ser tratados em forma de rampa, com inclinação máxima de 1:2 (50%). Desníveis superiores a 15 mm devem ser considerados como degraus.
As grelhas e juntas de dilatação devem estar preferencialmente fora do fluxo principal de circulação. Quando instaladas transversalmente em rotas acessíveis, os vãos resultantes devem ter, no sentido transversal ao movimento, dimensão máxima de 35 mm.
As tampas de caixas de inspeção e de visita devem estar absolutamente niveladas com o piso onde se encontram e eventuais frestas devem possuir dimensão máxima de 15 mm.
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