Questões de Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso

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Listagem de Questões de Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso

No âmbito do município de Sinop, há um documento que estabelece as normas para construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição efetuada por particular ou entidade pública, em toda a área do Município. O texto acima trata de documento público denominado:

Segundo o Art. 175 do Código de Obras e Edificações do Município de Sinop, as edificações destinadas à indústria em geral, além das disposições específicas pertinentes, deverão atender aos seguintes requisitos:

a) Sanitário masculino: 01 (um) vaso para cada grupo de 25 (vinte e cinco) funcionários ou fração correspondente;
b) Sanitário feminino: 01 (um) vaso para cada grupo de 20 (vinte) funcionárias ou fração correspondente.

Portanto, atendendo ao Artigo acima, o número total de vasos de uma instalação industrial para 120 homens e 120 mulheres será igual a: 

Segundo o Art. 150 do Código de Obras e Edificações do Município de Sinop, as edificações residenciais deverão atender ao que se segue: edificações com 5 (cinco) ou mais pavimentos, será obrigatória a instalação de no mínimo 01 (um) elevador, sendo exigido, no caso de o número de pavimentos ser superior a 8 (oito), no mínimo, 2 (dois) elevadores. Portanto, em respeito ao Artigo citado, o número mínimo de elevadores para um prédio residencial de 36 unidades habitacionais, distribuídas em 6 unidades por andar, será igual a:

A Lei complementar nº 202/2022 de 01 de dezembro de 2022 estabelece os parâmetros urbanísticos para ocupação do solo na macrozona urbana do município de SINOP. Segundo o Anexo I – Quadro 01 desta lei complementar, um terreno retangular, situado na ZRP I (Zona Residencial Predominante I), deverá ter testada mínima de 10 metros, comprimento mínimo de 24 m, área mínima de 300 m² e máxima de 360 m². Um investidor possui, na ZR acima descrita, um lote de terra retangular de 60 metros de testada e 24 metros de comprimento. Ao desejar fracionar este lote, dentro dos limites da Lei, o número máximo de frações a serem obtidas será igual a:

O Plano Diretor Participativo do Município de Tangará da Serra/MT é o instrumento básico da política de desenvolvimento do município – sob o aspecto físico, social, econômico, cultural, humano e administrativo, objetivando o desenvolvimento sustentável do município, tendo em vista as aspirações da coletividade – e de orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada. Segundo a Lei Complementar nº 317/2024, este Plano Diretor deverá ser revisto, pelo menos, a cada

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