Questões sobre Conselho Federal de Serviço Social - CFESS

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De acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, responder pela concessão e manutenção do benefício de prestação continuada definido no artigo 203 da Constituição Federal é competência

Os usuários da assistência social são definidos pela Lei n.º 8.742, de 7 de setembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), como “aqueles que dela necessitarem”, o que, no caso da realidade brasileira, pode ser traduzido por todos os cidadãos que se encontram fora dos canais correntes de proteção pública: o trabalho, os serviços sociais públicos e as redes sociorrelacionais. Em se tratando do benefício de prestação continuada, a referida Lei, no parágrafo 2.º do artigo 20, prevê, para a sua concessão, que a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo que a incapacita para o(a)

No Brasil pós-constituinte, emerge uma ampla legislação de proteção social. O período de 1989 a 2005 demonstra um esforço da sociedade e do governo brasileiro em implementar uma política social, visando ao atendimento dos princípios consagrados em nossa Carta Magna. Em termos de institucionalização, portanto, o período recente de nossa história social indica um relativo avanço em matéria de regulamentação da proteção social. A Lei n.º 8.742, de 7 de setembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), estabelece, no artigo 5.º, III, dentre outras, como diretriz, a primazia

Considerado um novo paradigma na área da infância e adolescência, o ECA representa uma revolução jurídica que vem transformar a própria concepção de criança e de adolescente. Antes objeto da ação jurídica e das políticas sociais, crianças e adolescentes passam a ser percebidos como sujeitos de direitos na perspectiva da doutrina de proteção integral.

Em consonância com essa doutrina, o ECA estabelece, no artigo 18, “zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”, como dever

As organizações da sociedade civil que prestam atendimento à criança e ao adolescente somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Conforme prescreve o Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 91, c, será negado o registro à entidade que

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