Questões de Direito Tributário

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Listagem de Questões de Direito Tributário

#Questão 319229 - Direito Tributário, Impostos, FCC, 2014, SEFAZ/RJ, Auditor Fiscal da Receita Estadual

Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se local da operação

#Questão 319231 - Direito Tributário, Impostos, FCC, 2014, SEFAZ/RJ, Auditor Fiscal da Receita Estadual

Tratando-se de ICMS, NÃO integra a base de cálculo do imposto

#Questão 319204 - Direito Tributário, Impostos, FCC, 2014, SEFAZ/RJ, Auditor Fiscal da Receita Estadual

Sobre as políticas e critérios de distribuição de receitas e encargos entre as esferas de governo no Brasil, considere:

I. A mobilidade da base tributável e a economia de escala na administração de tributos são critérios que justificam a inadequação da cobrança de impostos sobre a renda pelos municípios.

II. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter vivos (ITBI) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) são de competência dos Estados.

III. A dependência dos municípios de pequeno porte por transferências financeiras intergovernamentais se deve ao desequilíbrio vertical.

IV. O critério da economia de escala deve ser considerado para a configuração de redes de atenção à saúde, justificando a não prestação de serviços de alta complexidade por todos os municípios.

Está correto o que se afirma APENAS em

#Questão 319206 - Direito Tributário, Impostos, FCC, 2014, SEFAZ/RJ, Auditor Fiscal da Receita Estadual

Com base em convênio específico para esse fim, firmado entre a União Federal e o Estado do Rio de Janeiro, o Ministério da Fazenda passou a comunicar a esta unidade federada, anualmente, a partir de 2013, inclusive, os valores que os contribuintes do Imposto de Renda, domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, informaram, no campo denominado “TRANSFERÊNCIAS PATRIMONIAIS − DOAÇÕES E HERANÇAS”, e que pudessem ser de interesse ao Estado fluminense, na identificação de potenciais doações sujeitas à incidência do ITD a favor desse Estado.

Com base nesse convênio, o Governador do Estado editou decreto criando as principais regras reguladoras da fiscalização desse imposto, as quais deveriam ser observadas nesse tipo de fiscalização. Além disso, o setor específico da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à fiscalização de contribuintes estaduais fluminenses, criou novas regras, complementares e específicas, para regular esse tipo de fiscalização, envolvendo um grande contingente de pessoas naturais.

Considerando o disposto no CTN e a situação hipotética apresentada, o fornecimento dessas informações pelo Ministério da Fazenda à Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro

#Questão 319208 - Direito Tributário, Impostos, FCC, 2014, SEFAZ/RJ, Auditor Fiscal da Receita Estadual

Oscar, Auditor Fiscal da Receita Estadual, deu início aos seus trabalhos de fiscalização, na empresa “Super Atacadão de Roupas Finas Ltda.”, e intimou o sócio gerente da empresa, Sr. Cláudio, a lhe exibir diversos livros e documentos necessários à realização dessa fiscalização, no que foi atendido.

O exame dessa documentação, todavia, não revelou a Oscar qualquer irregularidade relacionada à legislação do ICMS.

Antes de concluir seus trabalhos fiscais, porém, Oscar, suspeitando da existência de possíveis irregularidades e sabendo que o Sr. Cláudio era religioso e considerava pecado a sonegação de impostos, decidiu intimar, por escrito, o sacerdote confessor do Sr. Cláudio, para que ele lhe informasse conteúdos da confissão que pudessem eventualmente constituir prova de prática de infração à legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.

Essa notificação foi baseada no art. 197 do CTN, cujo caput estabelece a obrigatoriedade de determinadas pessoas, mediante intimação escrita, prestarem à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

O referido sacerdote, em resposta fundamentada no acordo que o Brasil e a Santa Sé firmaram na cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, fundamentada, também, no Decreto Legislativo no 698, de 7 de outubro de 2009, que aprovou esse acordo no Brasil e, ainda, no Decreto Federal no 7.107/2010, que determina o cumprimento desse acordo, que tem força de lei no território nacional, negou-se a prestar a informação solicitada pelo Auditor Oscar, invocando o que estabelece o art. 13 do referido acordo, cujo teor é o seguinte: é garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.

Nesse caso, com base no que estabelece o CTN, o sacerdote agiu em

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