Direito do Consumidor - Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2019 - Tribunal de Justiça - BA (TJ/BA) - Juiz de Direito Substituto
- A. Admite-se a responsabilização de buscadores da Internet pelos resultados de busca apresentados para fazer cessar o vínculo criado, nos seus bancos de dados, entre dados pessoais e os resultados que não guardam relevância para o interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo.
- B. Sob o argumento da reciprocidade, é válida a imposição, pelo juiz, de cláusula penal a fornecedor de bens móveis no caso de demora na restituição do valor pago quando do exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, ante a premissa de que este é apenado com a obrigação de arcar com multa moratória quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito.
- C. Pela sua especificidade, as normas previstas no CDC têm prevalência em relação àquelas previstas nos tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros pelo desvio de bagagem, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal.
- D. O município não possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de servidores a ele vinculados, questionando a cobrança de tarifas bancárias de renovação de cadastro, uma vez que a proteção de direitos individuais homogêneos não está incluída em sua função constitucional.
- E. É válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial pela operadora de plano de saúde em desfavor de microempresa com apenas dois beneficiários, em razão da inaplicabilidade das normas que regulam os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários.
Direito do Consumidor - Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2018 - excluir - Advogado (XXVI Exame de Ordem Unificado)
- A. não poderá ser responsabilizada se provar que a conduta no procedimento de higiene foi adequada, seguindo padrões fixados pelos órgão competentes, e que a doença do animal que o levou a óbito era pré-existente ao procedimento de higienização do animal.
- B. poderá ser responsabilizada em razão de o evento deflagrador da identificação da doença do animal ter ocorrido durante a sua higienização, ainda que se comprove ser pré-existente a doença e que tenham sido seguidos os padrões fixados por órgãos competentes para o procedimento de higienização, pois o nexo causal resta presumido na hipótese.
- C. não poderá ser responsabilizada somente se provar que prestou os primeiros socorros, pois a pre-existência da doença não inibiria a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores do serviço; somente a conduta de chamar atendimento médico foi capaz de desconstruir o nexo causal entre o procedimento de higiene e o evento do óbito.
- D. poderá ser responsabilizada em solidariedade com o profissional veterinário, pois os serviços foram prestados por ambos os fornecedores, em responsabilidade objetiva, mesmo que Dora comprove que o procedimento de higienização do cavalo tenha potencializado o evento que levou ao óbito do animal, ainda que seguidos os padrões estipulados pelos órgãos competentes.
Direito do Consumidor - Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço - Fundação CESGRANRIO (CESGRANRIO) - 2018 - Banco da Amazônia S/A - AM (BASA/AM) - Técnico Bancário
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor Lei no 8.078/1990, o fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que estes apresentem deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores.
Essa comunicação deve ser feita por meio de
- A. carta simples
- B. correspondência registrada
- C. telegrama
- D. editais de convocação
- E. anúncios publicitários
Direito do Consumidor - Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2018 - Defensoria Pública do Estado de Pernambuco - PE (DPE/PE) - Defensor Público
Após ter sofrido grave acidente, Mariana contratou o fisioterapeuta Carlos para cuidar de sua reabilitação. Contudo, o tratamento foi mal sucedido, e Mariana, por considerar que ficou inabilitada para o trabalho por tempo excessivo em razão da ineficiência e da má qualidade do serviço, deseja ajuizar demanda contra Carlos, para pleitear lucros cessantes.
Nessa situação hipotética, Mariana deve ajuizar ação de responsabilidade
- A. pelo vício do serviço, e a responsabilidade de Carlos é subjetiva.
- B. pelo fato do serviço, e a responsabilidade de Carlos é subjetiva.
- C. pelo vício do serviço, e a responsabilidade de Carlos é objetiva.
- D. pelo fato do serviço, e a responsabilidade de Carlos é objetiva.
- E. com base no Código Civil, porque não houve relação de consumo.
Direito do Consumidor - Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2018 - Câmara Legislativa do DF - DF (CLDF/DF) - Consultor Técnico
Embora as expressões sejam frequentemente utilizadas como sinônimo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), faz clara distinção entre vício e defeito, decorrentes da execução e especificação de serviços e materiais nos projetos e obras:
I. O produto ou serviço viciado é aquele que se mostra perigoso, colocando em risco a segurança do consumidor.
II No defeito há responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
III No vício há responsabilidade pelo fato do produto, do serviço e da extensão da garantia.
IV No defeito a responsabilidade do fornecedor é restrita à substituição do produto, reexecução do serviço, rescisão do contrato, abatimento no preço e ressarcimento de perdas e danos.
Está correto o que se afirma APENAS em
- A. I e II.
- B. II.
- C. II, III e IV.
- D. I, III e IV.
- E. III.
Direito do Consumidor - Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2018 - Assembléia Legislativa - RO - Consultor Legislativo
- A. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e deve integrar o contrato que vier a ser celebrado, desde que tenha sido veiculada por órgão oficial de imprensa.
- B. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, cessadas a produção ou a importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
- C. A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, em língua portuguesa ou em língua estrangeira, sobre suas características, prazos de validade e origem, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores.
- D. O fornecedor do produto ou serviço não responde pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
- E. É permitida a publicidade de bens e serviços por telefone, mesmo se a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
Direito do Consumidor - Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2017 - Fundação de Proteção e defesa do Consumidor - MA (Procon/MA) - Fiscal de Defesa do Consumidor
- A. fornecedor aparente: assim entendido o importador de produto industrializado ou in natura; fornecedor real: termo que compreende o fabricante, o produtor e o construtor; fornecedor inferido: assim entendido como aquele que está na linha de produção até a chegada do produto ou serviço ao consumidor.
- B. fornecedor presumido: aquele que apõe seu nome ou marca no produto final; fornecedor oculto: aquele que, mesmo não sendo citado, foi responsável pela fabricação; fornecedor inferido: assim entendido o importador de produto industrializado ou in natura.
- C. fornecedor real: termo que compreende o fabricante, o produtor e o construtor; fornecedor presumido: assim entendido o importador de produto industrializado ou in natura; fornecedor aparente: aquele que apõe seu nome ou marca no produto final.
- D. fornecedor oculto: aquele que, mesmo não sendo citado, foi responsável pela fabricação; fornecedor aparente: assim entendido como aquele que está na linha de produção até a chegada do produto ou serviço ao consumidor; fornecedor presumido: aquele que apõe seu nome ou marca no produto final.
- E. fornecedor inferido: assim entendido como aquele que está na linha de produção até a chegada do produto ou serviço ao consumidor; fornecedor real: aquele que apõe seu nome ou marca no produto final; fornecedor presumido: termo que compreende o fabricante, o produtor e o construtor.
Direito do Consumidor - Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2017 - Fundação de Proteção e defesa do Consumidor - MA (Procon/MA) - Fiscal de Defesa do Consumidor
- A. incompleto.
- B. obsoleto.
- C. defeituoso.
- D. inseguro.
- E. insalubre.
Direito do Consumidor - Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2017 - Fundação de Proteção e defesa do Consumidor - MA (Procon/MA) - Fiscal de Defesa do Consumidor
- A. 15 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e de 60 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
- B. 15 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e de 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
- C. 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e de 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
- D. 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e de 60 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
- E. 60 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e de 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Direito do Consumidor - Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2017 - DPE/PR - Defensor Público
O STJ, no REsp 1.424.304/SP, 3a Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (j. 11.03.2014, DJe 19.05.2014), admitiu a reparação por danos imateriais no caso em que a consumidora adquiriu uma garrafa de refrigerante com objetos em seu interior descritos como algo estranho que aparentava ser um feto, cujo exame mais apurado, através de uma lupa, teria revelado tratar-se de algo semelhante a uma lagartixa, ou ainda, pedaços de pele humana. Com base neste precedente, considere os itens seguintes em relação aos dispositivos do CDC aplicáveis à espécie.
I. Como a lei consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança ou saúde, ainda que a consumidora não tivesse ingerido a bebida, surgiria o dever de indenizar.
II. O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, porém, é possível que a álea da produção defeituosa seja suportada pelo consumidor, afastando-se a responsabilidade do fornecedor.
III. O fabricante do refrigerante seria responsabilizado pelo produto defeituoso, ainda que provasse a culpa exclusiva do comerciante ao não conservar adequadamente o produto.
Está correto o que se afirma em
- A. III, apenas.
- B. I e II, apenas.
- C. I, apenas.
- D. I, II e III.
- E. II e III, apenas.