Questões sobre TST, TRTs e Juízes do Trabalho

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O Conselho Superior da Justiça do Trabalho

O art. 114 da Constituição Federal define a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que envolvam as matérias a seguir arroladas, conforme jurisprudência do STF, EXCETO

Servidores públicos grevistas, titulares de cargos públicos efetivos estaduais, ocuparam parte de prédio público do respectivo Estado para realizar manifestação a fim de que sua reivindicação fosse atendida. Em vista disso, o Estado ajuizou ação possessória perante a Justiça do Trabalho, a fim de obter decisão judicial que determinasse a desocupação do próprio público pelos servidores. O juiz de primeiro grau, todavia, proferiu sentença em que reconheceu não ter competência para julgar o feito. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a referida sentença está

Pedro, brasileiro, ajuizou duas demandas contra seu empregador, a XWZ Ltda., sociedade privada, com fins lucrativos. Em ambas, Pedro postulou a condenação do empregador em danos morais e materiais. Na primeira demanda, a pretensão deduzida decorre do tratamento dado a Pedro por sócio administrador, que, rotineiramente, utilizava apelido depreciativo para se referir a Pedro — em razão de sua baixa produtividade —, inclusive na presença de outros trabalhadores e até de clientes, causando-lhe constrangimento. Em decorrência das reiteradas condutas do empregador, aquele apelido consolidou-se até mesmo entre seus amigos, embora sempre tenha sido refutado com veemência por Pedro. Na segunda demanda, a pretensão decorre da mutilação de uma de suas mãos, ocorrida durante o uso de uma máquina cortante em sua rotina laboral, o que culminou em sua aposentadoria por invalidez.

Nessa situação hipotética, o processamento e julgamento das ações é da competência da justiça

Sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho, em conformidade com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, considere:

I. A primeira Constituição Federal que autorizou e delegou à Justiça do Trabalho competência normativa para solução dos conflitos coletivos do trabalho foi a de 1934.

II. A Emenda Constitucional no 45/2004 inclui na Constituição Federal de 1988 a exigência às partes do “comum acordo” para ajuizamento do dissídio coletivo de natureza jurídica.

III. O dissídio coletivo é o instrumento hábil para que determinado sindicato obtenha o reconhecimento de que a categoria que representa se trata de categoria diferenciada.

IV. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.

Está correto o que se afirma APENAS em

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