A adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento e gestão territorial é um conceito acatado pelos planejadores ambientais e uma das recomendações feitas pela AGENDA 21. Este procedimento de planejamento e de gestão tem seu mérito, principalmente em função de dar
O Código de Pesca (Decreto-Lei nº 221, de 28 de Fevereiro de 1967) dispõe sobre a proteção e os estímulos à pesca, que pode ser comercial, desportiva ou científica. Define-se por pesca todo ato tendente
A gestão ambiental é um importante instrumento para o desenvolvimento sustentável e pode ser definida como ato de administrar, dirigir ou reger
Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, cabe ao poder público a competência pelos serviços de limpeza pública incluindo-se a coleta e a destinação de resíduos sólidos urbanos. O gerenciamento municipal de resíduos sólidos pode ser entendido como um conjunto de
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. O Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, o Parque Estadual do Mirador e o Parque Estadual do Bacanga, criados na década de 1980, são unidades de conservação de
A Resolução CONAMA nº 001/86 definiu impacto ambiental como sendo qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas. Para a realização de um estudo de impacto ambiental devem ser cumpridas algumas etapas, em ordem seqüencial, que farão parte do conteúdo final dos documentos associados a este estudo. São elas:
A Política Nacional de Meio Ambiente, que foi instituída por meio da Lei Federal nº 6.938/81, estabeleceu mecanismos de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, visando assegurar o desenvolvimento socioeconômico e o respeito à dignidade humana. O Licenciamento Ambiental é um desses mecanismos e pode ser definido como:
Agrotóxicos são produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, cuja finalidade é alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-la dos danos de seres vivos considerados nocivos. Os usuários de agrotóxicos deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, a
A Lei nº 5.405 de 08 de Abril de 1992, referente ao Código Estadual de Meio Ambiente estabelece a criação de um importante instrumento de descentralização da gestão ambiental, o CONSEMA − Conselho Estadual do Meio Ambiente. Este conselho, órgão normativo e recursal, integra o SISEMA − Sistema Estadual do Meio Ambiente. Como colegiado, são entidades integrantes do CONSEMA:
O SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, com base na Lei nº 9.985, de 18 de Julho de 2000, em seu artigo 7º, divide as unidades de conservação integrantes do SNUC em dois grupos: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. Na somatória destes dois grupos, são apresentadas as categorias de unidades de conservação componentes do SNUC, listadas nos artigos 8º e 14 desta Lei. A categoria de unidade de conservação que NÃO é componente de nenhum dos dois grupos presentes no SNUC: