Um delegado de polícia, tendo recebido denúncia anônima d...
O entendimento que fundamentou o HC 104.005/RJ é pacífico na jurisprudência.
Há tempos comentamos decisões neste sentido. E para o STJ a orientação fundamenta-se no raciocínio segundo o qual não se pode movimentar a polícia e o Judiciário tendo como base apenas uma notícia feita às ocultas, mesmo porque a própria Lei Maior veda o anonimato.
Mas, o entendimento segundo o qual não pode dar início a investigação e/ou processo exclusivamente em denúncia anônima não quer significar que não se possa colher outras provas com base na denúncia apócrifa.
Assim foi a orientação da Quinta Turma do STJ. Para o relator Min. Jorge Mussi, ?embora as informações não sejam idôneas a ponto de deflagrar ação penal por si só, caso sejam corroboradas por outros elementos de provas, dão legitimidade ao início da investigação? ?STJ.
Conforme já nos manifestamos, para que um procedimento investigatório seja iniciado após diligências feitas com base em denúncia anônima, há que se destacar três momentos relevantes: (a) denúncia anônima; (b) diligências investigativas posteriores; (c) instauração do inquérito policial (ou adoção de alguma medida cautelar).
Presentes os dois primeiros atos, resulta legitimado o terceiro. O que não parece tolerável, e esta é também a orientação jurisprudencial consolidada, é instaurar inquérito diretamente a partir da denúncia anônima, sem a realização das devidas investigações preliminares (para se apurar a veracidade mínima da denúncia).
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