Em relação às fontes do direito tributário, ao crédito tributário e à legislação e às obrigações tributárias, julgue o item subsequente.
O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, não se sujeita à cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), pois, nesse caso, sobre ele incide exclusivamente o IOF.
Quanto ao crédito, à imunidade e ao lançamento tributários, julgue o próximo item.
Na aplicação da integração da legislação tributária, quando houver ausência de disposição expressa na lei, a autoridade fiscal poderá aplicar a equidade, de modo a resultar em desobrigação de pagamento de obrigação principal.
Com relação às obrigações tributárias, julgue o item.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Com relação às obrigações tributárias, julgue o item.
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, desde que positivas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Com relação às obrigações tributárias, julgue o item.
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, não se converte em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Com relação às obrigações tributárias, julgue o item.
O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Com relação às obrigações tributárias, julgue o item.
O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.