Listagem de Questões sobre Geral
O regime de licença prévia na importação, configurando uma restrição quantitativa, pode ser instituído pelos países, sendo tolerado pela Organização Mundial de Comércio (OMC) principalmente
visando selecionar aquelas mercadorias cuja produção interna seja incipiente e de qualidade inferior e, neste sentido, restringindo a importação que seria danosa pela concorrência, promove o desenvolvimento industrial.
visando selecionar aquelas mercadorias tributadas com alíquotas mais elevadas e, assim, incrementando a arrecadação tributária, evita a emissão de moeda e conseqüentemente a inflação, promovendo o desenvolvimento do país.
como medida de proteção à industria doméstica, e, assim, promovendo o seu desenvolvimento, impedindo ou restringindo a entrada do concorrente estrangeiro.
visando evitar a formação de estoques especulativos de produtos aguardando a cotação no mercado nacional em alta, bem como impedir a importação de mercadorias originárias de países que discriminem as importações de outro país.
como mecanismo de controle cambial exclusivamente para os países com dificuldades em seu balanço de pagamentos, além da necessidade de controlar a entrada de produtos afetos à autorização de órgãos governamentais específicos.
No regime aduaneiro especial de admissão temporária
os impostos e penalidades pecuniárias previstos para a hipótese de descumprimento das normas que disciplinam o regime serão consubstanciados em Termo de Responsabilidade.
a parcela dos impostos devida na importação, suspensa em decorrência da aplicação do regime será garantida em Termo de Responsabilidade cuja exigência será objeto de procedimento fiscal administrativo em que se assegure o contraditório e ampla defesa, no caso de inadimplência do beneficiário do regime.
a parcela das penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais devida pelo descumprimento das condições do regime será, após quantificada, objeto de execução administrativa juntamente com os impostos devidos constantes do Termo de Responsabilidade, se não houver recolhimento nos 30 (trinta) dias subseqüentes à ciência da notificação fiscal.
a parcela dos impostos devida na importação, suspensa em decorrência da aplicação do regime, será consubstanciada em Termo de Responsabilidade, garantido por fiança ou seguro aduaneiro, que, no caso de descumprimento das condições do regime concedido, será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa se não comprovado o pagamento no prazo estabelecido e a parcela relativa às penalidades pecuniárias e ajuste de cálculo de tributos devidos será exigida através da lavratura do auto de infração regularmente notificado ao contribuinte.
a parcela relativa às penalidades pecuniárias decorrentes do descumprimento da obrigação tributária principal cuja alíquota prevista para o bem objeto do regime figurar na Tarifa Externa Comum igual a "zero" será calculada aplicando-se o percentual correspondente ao produto de maior alíquota da posição respectiva na TEC e encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional para o fim de cobrança judicial do título, no caso de inadimplemento do regime.
No regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro operado em Estação Aduaneira Interior (EADI)
a nacionalização e o despacho para consumo das mercadorias entrepostadas somente poderão ser feitos pelo consignatário, sendo vedadas operações de industrialização, só admissíveis no regime de entreposto industrial e no RECOF.
a nacionalização da mercadoria deverá ser feita pelo consignatário e o despacho para consumo pelo adquirente da mercadoria entrepostada, permitidas apenas as operações de recondicionamento de equipamento para a produção industrial e beneficiamento.
a mercadoria poderá ser nacionalizada pelo adquirente ou pelo consignatário, e, em seu nome, despachada para consumo ou exportada, permitidas, mediante credenciamento do recinto, as operações de montagem, acondicionamento, reacondicionamento, beneficiamento, recondicionamento de partes e peças e materiais de reposição, manutenção e reparo de aeronaves e embarcações, e transformação, no caso de alimentos para consumo de bordo de aeronaves e embarcações ou destinados à exportação.
as mercadorias importadas em consignação, sem cobertura cambial, e entrepostadas poderão ser objeto de exportação, sendo permitidos apenas os serviços conexos e a unitização e desunitização de volumes.
o permissionário ou concessionário de recinto alfandegado de uso público poderá ser beneficiário do regime de entreposto aduaneiro apenas na importação, relativamente a mercadorias que armazene e, neste caso, são permitidas apenas as operações de embalagem, reembalagem, etiquetagem e marcação dos volumes, não sendo considerado contribuinte do IPI relativamente às operações de industrialização efetuadas.
O preço normal determinado legalmente para apuração da base de cálculo do imposto de exportação corresponde
ao preço da mercadoria, ou seu similar fixado periodicamente pelo Conselho Monetário Nacional em pauta de valor mínimo vigente ao tempo da exportação.
ao valor externo da mercadoria, identificado como o preço com que a mesma ou similar é normalmente oferecida à venda no mercado atacadista do país, somado às despesas para sua colocação no ponto de saída (porto, aeroporto ou fronteira terrestre), deduzidos, quando for o caso, os impostos exigíveis para consumo interno e recuperáveis pela exportação.
ao preço que a mercadoria, ou seu similar, alcançaria ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
ao valor de transação, ou seja, o preço efetivamente pago ou a ser pago pelo comprador no exterior.
ao preço nunca inferior a um preço de referência fixado pela Secretaria de Comércio Exterior para a mercadoria a ser exportada sendo o parâmetro utilizado para sua aceitação no SISCOMEX.
Alguns autores admitem em tese a existência de um Direito Aduaneiro, apoiando esse posicionamento nos seguintes fatores:
incidência dos impostos de importação, de exportação e sobre produtos industrializados; existência de órgãos especializados de controle e arrecadação (Alfândegas); existência de um Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); natureza extra-fiscal do imposto de importação; isenções e reduções tributárias em maior proporção na área aduaneira.
função protecionista do imposto de importação; alíquotas do imposto de importação mais elevadas para os produtos supérfluos; órgãos especializados de fiscalização e controle; rito diferenciado para o julgamento do contencioso tributário aduaneiro (II,IPI,IE e penalidades pecuniárias); afinidade com o Direito Comunitário.
existência de regimes especiais; pagamento antecipado dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (II e IPI); os fatos geradores dos tributos incidentes sobre as mercadorias decorrem de operações de comércio exterior; utilização freqüente dos institutos de direito privado (comercial, civil, penal ) (art. 109, do CTN).
a precedência da autoridade aduaneira sobre as demais, na zona primária (CF, art. 37, XVIII, DL nº 37/66, art. 35, RA art.10); a competência do Ministério da Fazenda, através das Alfândegas da Receita Federal para a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior (CF art. 237); a importância dos tributos aduaneiros como instrumento do desenvolvimento industrial do País e da manutenção das reservas cambiais; alto grau de discricionariedade dos órgãos aduaneiros.
o intervencionismo estatal no intercâmbio comercial internacional; o complexo de relações jurídicas conseqüentes das relações comerciais internacionais; princípios e institutos específicos (exações aduaneiras de competência exclusiva do Poder Central, controle aduaneiro sobre todas as mercadorias intercambiadas com o exterior; regimes aduaneiros especiais e atípicos etc.); especificidade (origem consuetudinária, técnica específica, acelerado dinamismo, importância do fator econômico, preponderância dos tratados internacionais).
Navegue em mais matérias e assuntos
{TITLE}
{CONTENT}