Considere as seguintes situações: i) novo devedor assume ...
“A delegação é instituto autônomo que nem sempre implica novação. A delegação sem efeito novatório é denominada de delegação imperfeita, e não tem o condão de extinguir a obrigação do delegante (devedor primitivo), uma vez que o novo devedor (delegado) resguarda para si seus direitos contra o denunciante, fazendo com que haja dois devedores.
Todavia, ‘a delegação poderá realmente implicar uma novação, quando um terceiro (delegado) consentir em se tornar o devedor perante o delegatário (credor), que o aceitará, constituindo-se assim uma nova obrigação entre ambos e extinguindo-se a obrigação existente entre o delegante e o delegatário (devedor e credor) e entre o delegante e delegado (devedor e terceiro); dá-se o nome de delegação perfeita a esta delegação em que há efeito sucessório’ (…). A delegação (perfeita) é, portanto, um encargo atribuído pelo devedor (delegante) a um terceiro (delegado) para pagar em sua substituição (do devedor primitivo) ao credor (delegatário) aquilo que lhe é devido: encargo que importa a liberação do devedor em face de seu credor (Giorgi. Obbligazioni, v. VII, n. 376, p. 498).
É a hipótese do II. Mas se faz imperioso que o animus novandi fique claro na delegação, pois diversa é a situação de credor (delegatário) que assente tão só em ter o delegado como devedor da situação daquele que concorda com a delegação em seus efeitos novatórios, vale dizer, que admite a delegação perfeita com seus consectários: aceitação do novo devedor (delegado) e a liberação do primitivo (delegante). Se assim não se verificar, a hipótese é de delegação imperfeita, ou seja, não acarreta novação (Soriano. Novação. N. 62, p. 165).”.
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