João, nascido em 05/10/1988, ajuizou em 18/6/2013 ação de...
A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético (DNA) gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, conforme determinam o parágrafo único do artigo 2º – A da Lei 8.560/92 e artigo 231 do Código Civil.
No mesmo sentido é a súmula 232 do Superior Tribunal de justiça, vejamos: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
A mesma presunção não se verifica quando a recusa parte dos herdeiros do suposto pai, sendo que, nesse caso, o juiz deverá avaliar apenas o conjunto probatório ou determinar a exumação do cadáver, a fim de determinar a possível filiação. Ressaltando que ninguém pode ser constrangido a fornecer sua amostra de sangue para prova pericial.
Com relação aos bens deixados pelo suposto pai, a contar do reconhecimento da paternidade, o interessado possui o prazo prescricional de 10 (dez) anos para reivindicar o seu quinhão na herança, uma vez que não corre contra o filho não reconhecido a prescrição da ação, sendo que a Ação De Investigação De Paternidade é pressuposto para o ajuizamento da ação de petição de herança.
https://custodiogoes.com.br/2020/02/13/como-funciona-a-investigacao-de-paternidade/
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