Alcebíades ajuizou demanda de obrigação de fazer pelo pr...
Resposta: A. De acordo com o § 1º do artigo 64 do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Nestes termos, tem-se, para não prejudicar a propria defesa, a parte pode peticionar nos autos, alegando a incompetência.
Questão anulada.
O gabarito aponta para ALTERNATIVA A. Porém, diz o art. 64 do CPC que a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. A incompetência de foro é relativa, já que a absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§1º). Ocorre que o gabarito preliminar apontou a Alternativa A como correta, mas não há esta opção no CPC. Reforça ainda esta contrariedade à afirmativa, pois diz §4o do art. 63 do CPC que citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. Ou seja, é na contestação.
Trata-se de competência relativa, pois não envolve interesse público. A competência passível de eleição de foro é a relativa, podendo ser objeto de livre disposição entre as partes, tendo como única exigência é a sua vinculação, por escrito, a um negócio jurídico certo e determinado.
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