O Plano Diretor, segundo disposição expressa do Estatuto ...

O Plano Diretor, segundo disposição expressa do Estatuto da Cidade (Lei no 10.257/2001),

  • 13/10/2019 às 09:21h
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    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento bá-
    sico da política de desenvolvimento e expansão urbana.



    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento
    municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orça-
    mento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.



    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como
    um todo.



    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a
    cada dez anos.


    Art 41: O plano diretor é obrigatório para cidades:
    I – com mais de vinte mil habitantes;
    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumen-
    tos previstos no 4o
    do art. 182 da Constituição Federal;
    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades
    com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.


    § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deve-
    rá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com
    o plano diretor ou nele inserido.

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