O Plano Diretor, segundo disposição expressa do Estatuto ...
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento bá-
sico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orça-
mento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como
um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a
cada dez anos.
Art 41: O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumen-
tos previstos no 4o
do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades
com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deve-
rá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com
o plano diretor ou nele inserido.
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