Segundo a Norma Regulamentadora 9 (NR 9), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
estabelece a facultatividade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam mais de 100 trabalhadores como empregados, de medidas voltadas à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
deverá incluir a antecipação e o reconhecimento dos riscos; estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia, monitoramento da exposição aos riscos e o registro e divulgação dos dados.
considera como riscos ambientais os agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
deverá desenvolver suas ações no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do coordenador do PPRA e com o repasse das informações para o setor de Recursos Humanos, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
deverá adotar medidas necessárias suficientes para a eliminação e minimização ou controle dos riscos ambientais apenas quando forem verificadas que as avaliações quantitativas de exposição dos trabalhadores excedem os valores dos limites previstos na NR 15.
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