Questões Concurso TJ-PE

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Cooperativa Agropecuária de Escada emitiu Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) em favor de Industrial Pesqueira S/A no valor nominal de R$ 990.000,00 e data de vencimento no dia 26 de março de 2022. Antes do vencimento, o CDCA foi negociado mediante endosso em favor do Banco Limoeiro S/A.

Verificado o não pagamento do CDCA, o endossatário requereu a falência da companhia endossante sem submeter o título a qualquer protesto, tendo em vista a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título de crédito.

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, lugar do principal estabelecimento, ao apreciar a petição inicial, decidiu, com base nas disposições da Lei nº 11.101/2005:

Após a publicação do aviso aos credores quanto ao recebimento do plano de recuperação judicial de Olinda Cereais Veganos Ltda., em recuperação judicial, o credor quirografário Tamandaré Adubos Ltda. ofereceu no prazo legal objeção ao plano. Em consequência, o juiz da vara única da Comarca de Afrânio determinou a convocação de assembleia geral de credores, marcada para o dia 30 de junho de 2022. Na véspera da realização da assembleia, o advogado da recuperanda protocolou no juízo termo de adesão ao plano assinado por credores das classes I e III do Art. 41 da Lei nº 11.101/2005. Em relação aos credores da classe I, o termo de adesão está assinado por 129, dentre os 200 credores, cujos créditos perfazem 40% do passivo da classe; em relação aos credores da classe III, o plano está assinado por 75% dos credores que representam 88% do passivo da classe, tudo com base na segunda relação de credores publicada. Não há credores das classes II e IV do referido Art. 41.


Considerados esses dados, é correto afirmar que o juiz:

Companhia Araripina, cujas ações são ordinárias e não há atribuição de voto plural a nenhuma delas, é a única acionista de Lapidação Capoeiras S/A.

A assembleia geral extraordinária da Companhia Araripina, convocada para deliberar a alienação de parte das ações da controlada Lapidação Capoeiras S/A, aprovou a operação. A mesma assembleia aprovou a atribuição das ações a uma outra sociedade que seria, futuramente, incorporada pela Companhia Araripina e fixou o valor da operação.

Três acionistas minoritários, titulares de 8% do capital da Companhia Araripina, ajuizaram ação para anular a deliberação assemblear, com pedido de antecipação de tutela para sustar a alienação, sob os seguintes fundamentos:


a) negativa por parte da companhia de lhes assegurar direito de preferência na aquisição de ações do capital de Lapidação Capoeiras S/A;

b) necessidade de convocação de uma assembleia geral extraordinária com o fito específico de oferecer as ações de Lapidação Capoeiras S/A aos acionistas da Companhia Araripina.


Em sede de contestação, a companhia ré confirmou a negativa de oferta das ações da controlada aos acionistas e da ausência de convocação da assembleia específica, sob os seguintes argumentos:


(i) não cabe direito de preferência aos acionistas da controladora em caso de alienação de ações da controlada;

(ii) a realização de assembleia para oferta das ações somente teria lugar caso a companhia emitisse ações preferenciais sem direito a voto.


Provados os fatos alegados, com base na legislação societária, como juiz, você decidiria no sentido de:

Sacada duplicata escritural, mediante lançamento no sistema eletrônico de escrituração, em favor da sociedade empresária Móveis Condado Ltda., embora o título tenha sido aceito pelo sacado João, não foi realizado o pagamento, ensejando sua cobrança judicial.

A despeito da facultatividade do protesto por falta de pagamento, ele foi lavrado e registrado previamente ao ajuizamento da ação de execução no lugar do pagamento, Município de Moreno.

Em conformidade com a lei de duplicatas escritural, o processo de execução por quantia certa da duplicata escritural, título executivo extrajudicial, deve ser instruído com:

Seis empresários individuais, três deles enquadrados como microempresa e os demais enquadrados como empresa de pequeno porte, todos optantes pelo Simples Nacional, decidiram constituir sociedade de propósito específico (SPE) para que, através dela, os empresários possam realizar venda de produtos para os mercados nacional e internacional.

A SPE foi constituída como cooperativa de consumo, tendo sido inserido em seu estatuto, na cláusula referente ao objeto social, que ela também realizará operações de venda de bens adquiridos dos sócios para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias.

Levado o estatuto a arquivamento na Junta Comercial, foi indeferido o pedido sob justificativa de desobediência às prescrições legais.


A Junta Comercial apresentou os argumentos a seguir.

1º) proibição de a SPE realizar venda de produtos para o mercado internacional;

2º) o objeto social deve estar limitado às operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;

3º) é vedada a constituição da SPE sob a forma de cooperativa, ainda que seja de consumo.


Proposta medida judicial contra o ato da Junta Comercial para assegurar o arquivamento compulsório do estatuto, o Juízo da Comarca de Tamandaré pronunciou-se pelo:

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