Quanto à possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais e o entendimento atual dos Tribunais Superiores, pode- se afirmar:
De acordo com a Lei no 9.605/1998, NÃO é crime o abate de animal, quando realizado
I. em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.
II. em legítima defesa.
III. por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
IV. para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expres samente autorizado pela autoridade competente.
Pela legislação brasileira, o criador de toda obra intelectual deve ser recompensado pelo uso dessa produção. De acordo com o art. 22, da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, os direitos do autor sobre a obra que criou classificam-se em
Banca:
Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPE - RS)
O detentor de recursos provenientes da exploração do jogo do bicho, usando empresa da qual é proprietário, emite títulos de crédito frios em favor de seu parceiro, com a finalidade específica de dar aparência de licitude à parte deste nos lucros da atividade ilegal. Propositadamente, os títulos não são pagos no vencimento e encaminhados a cartório para protesto. Notificado, o proprietário da empresa liquida os títulos usando dinheiro em espécie, recebido pelo cartório, que não questiona a origem dos recursos e os deposita em sua própria conta bancária, o que faz com que a instituição financeira também não questione a origem dos recursos, pois provenientes da liquidação de títulos em cartório. Por fim, o cartório credita os valores na conta do credor.
A fase da lavagem de capitais, de acordo com as definições do COAF, em que são realizados diversos negócios e movimentações financeiras, a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores é denominada pela doutrina de:
Quando o autor do crime de lavagem de capitais colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime, a pena:
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Participar de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes. Os crimes acima estão previstos na: