Um município fez um concurso público de provas e títulos visando selecionar professores para as quatro séries iniciais do ensino fundamental. Exigiu, como pré-requisito para o ingresso no cargo, diploma de nível superior em Pedagogia. Uma candidata aprovada entrou com ação na Justiça, contestando a exigência de formação de nível superior. Ela tem chance de ganhar a ação, porque a LDB (Lei no 9.394/96), no Título VI,
Considerando a LDB (Lei no 9.394/96), a respeito da Educação de Jovens e Adultos, e o Parecer CNE 11/2000, sobre as respectivas Diretrizes Curriculares, assinale a alternativa que reúne APENAS as afirmações corretas.
I. Jovens e adultos que não tiveram acesso aos estudos ou à continuidade deles em idade própria, perdem o direito à educação básica.
II. Os cursos e exames supletivos, nos termos da Lei, asseguram oportunidades educacionais apropriadas e habilitam ao prosseguimento de estudos, em caráter regular.
III. A ausência de escolarização justifica classificar analfabetos ou iletrados como incultos e
Para o educador português José Pacheco, “Escolas são pessoas, e pessoas são os seus valores. Os valores costumam sustentar-se com princípios, que juntando com a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) consolidam a ideia do projeto, da educação. Um projeto significa movimento coletivo. Ninguém muda uma escola sozinho. Se houver professores, e o mínimo é três, que tenham os seus valores numa carta de princípios e um projeto, não há qualquer secretário nem ministro que impeça os professores de fazer o que é preciso.”
Ao fazer essa afirmação, o educador está baseado na LDB, em seu artigo:
A LDB – Lei Federal n° 9394/96 estabelece que o Ensino Fundamental terá por objetivo a formação básica do cidadão visando ao desenvolvimento:
A LDB – Lei Federal n° 9394/96 estabelece que a Educação Infantil: