I - O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, sendo-lhe facultado converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.
II - Aos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás são concedidas, além das licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás, a licença-paternidade de 20 (vinte) dias ininterruptos, a licença para casamento de oito dias ininterruptos, a licença por luto, de oito dias ininterruptos.
III - Poderá haver substituição na hipótese de impedimento ...