Listagem de Questões sobre Geral
Durante a entrada em operação de uma tubulação de gás inflamável, deve-se considerar os controles necessários para evitar que haja mistura explosiva entre o gás e o ar, ou que, na ocorrência de uma mistura explosiva, esta não encontre uma fonte de ignição. No caso do gás natural, é considerada uma mistura explosiva aquela em que a concentração em volume de metano no ar é de, aproximadamente,
1 a 10%.
5 a 15%.
5 a 30%.
30 a 60%.
80 a 100%.
Considere as definições abaixo:
I. Medidor no qual as paredes internas que definem as câmaras medidoras giram ao redor de si e o volume de gás escoado é função do número de revoluções dessas paredes.
II. Medidor no qual o escoamento do gás coloca em movimento um rotor e o volume do gás escoado é função do número de revoluções desse rotor.
III. Medidor no qual pelo menos uma parede da câmara de medição incorpora um material flexível, deslocando quantidades determinadas de volume.
Os itens I, II e III referem-se, respectivamente, aos medidores
rotativo, diafragma e turbina.
rotativo, turbina e diafragma.
diafragma, rotativo e turbina.
diafragma, turbina e rotativo.
turbina, rotativo e diafragma.
NÃO é considerado um meio de extinção apropriado para um incêndio envolvendo gás natural:
neblina d’água.
pó químico de bicarbonato de sódio.
pó químico de bicarbonato de potássio.
dióxido de carbono.
jato d’água.
Atenção: As questões de números 71 a 80 referem-se a Legislação.
De acordo com a Constituição Federal e legislação infraconstitucional do setor, constitui monopólio da União a
pesquisa e a lavra de gás natural, vedada a exploração, por empresas privadas das atividades econômicas de importação e exportação de gás natural e outros hidrocarbonetos.
pesquisa, lavra, transporte e distribuição de gás natural, inclusive os serviços locais de gás canalizado, podendo desempenhar tais atividades diretamente ou sob o regime de concessão.
pesquisa e a lavra de gás natural, permitida a exploração por empresas ou consórcios de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, da atividade econômica de transporte em gasoduto, sob a forma de concessão ou autorização.
importação, lavra e serviços locais de distribuição de gás natural, admitida a exploração, por empresa pública ou privada, sob o regime de permissão ou concessão de serviço público, apenas das atividades de transporte e distribuição.
lavra, importação e exportação de gás natural, que somente pode ser exercida diretamente pela União ou por empresa por ela controlada.
De acordo com a Lei Federal nº 11.909/2009, constitui competência
do Ministério de Minas e Energia propor, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros, os gasodutos de transporte que deverão ser construídos ou ampliados.
da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis − ANP determinar a utilização de recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético, para viabilizar a construção de gasoduto de transporte considerado de relevante interesse público.
da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis − ANP, autorizar a utilização dos recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE para as atividades de pesquisa setorial.
do Ministério de Minas e Energia, mediante delegação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis − ANP, celebrar os contratos de parceria público-privada para construção ou ampliação de gasodutos.
da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis − ANP, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, definir o regime de concessão ou autorização da atividade de transporte de gás natural.
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