I – O adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel a data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta publica, ao montante do respectivo preço:
II – O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes a data de abertura da sucessão;
III – O antecessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos créditos tributários existentes até a data da partilha, limitada da responsabilidade dão montante do quinhão, do legado ou da meação.