João, residente em Brasília, propôs, perante o juízo cível, na comarca de Paracatu – MG, foro do local do acidente, ação de indenização, pleiteando ressarcimento por danos materiais e morais nos valores, respectivamente, de R$ 25.000,00 e R$ 28.000,00, contra a fazenda pública mineira, em decorrência de acidente de trânsito de que fora vítima, causado por veículo pertencente à Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais. Citado, o estado contestou, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo e, no mérito, culpa exclusiva da vítima, o que elidiria a sua responsabilidade. O juiz proferiu sentença condenando o réu ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 2.000,00, a título de indenização por ...
João, residente em Brasília, propôs, perante o juízo cível, na comarca de Paracatu – MG, foro do local do acidente, ação de indenização, pleiteando ressarcimento por danos materiais e morais nos valores, respectivamente, de R$ 25.000,00 e R$ 28.000,00, contra a fazenda pública mineira, em decorrência de acidente de trânsito de que fora vítima, causado por veículo pertencente à Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais. Citado, o estado contestou, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo e, no mérito, culpa exclusiva da vítima, o que elidiria a sua responsabilidade. O juiz proferiu sentença condenando o réu ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 2.000,00, a título de indenização por ...
João, residente em Brasília, propôs, perante o juízo cível, na comarca de Paracatu – MG, foro do local do acidente, ação de indenização, pleiteando ressarcimento por danos materiais e morais nos valores, respectivamente, de R$ 25.000,00 e R$ 28.000,00, contra a fazenda pública mineira, em decorrência de acidente de trânsito de que fora vítima, causado por veículo pertencente à Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais. Citado, o estado contestou, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo e, no mérito, culpa exclusiva da vítima, o que elidiria a sua responsabilidade. O juiz proferiu sentença condenando o réu ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 2.000,00, a título de indenização por ...
Se a lide comportar julgamento antecipado, e o juiz determinar a realização de audiência de instrução e julgamento, a parte interessada poderá agravar da decisão.
Na execução de sentença, o executado não poderá argüir, em embargos do devedor, a incompetência do juízo prolator da sentença exeqüenda.
É cabível apelação da decisão do juiz que julga embargos de declaração opostos contra a sentença.
A sentença proferida citra ou infra petita pode ser corrigida por via de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão.
A decisão do juiz que extingue o feito por carência de ação, proferida em audiência de instrução e julgamento, deverá ser atacada por agravo retido, tendo em vista encontrar-se o processo na fase instrutória.
Em ação de consignação em pagamento, indeferida a petição inicial por inépcia, da decisão cabe
Ainda considerando o processo civil, julgue os itens subseqüentes.
Se, antes da citação do réu, o juiz indeferir a inicial por considerá-la inepta, caberá recurso de agravo de instrumento para o tribunal, não se procedendo à intimação do demandado para responder ao recurso.