O prequestionamento da questão constitucional ou legal, requisito inarredável de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, deve ser argüido pelas partes desde a propositura da ação e da apresentação da contestação, sob pena de preclusão.
Decisão do juiz que, reconhecendo em relação a um dos autores a prescrição do direito de ação, decida o mérito, excluindo-o do feito e determinando o prosseguimento deste em relação aos outros autores, é passível de ser atacada por agravo de instrumento cuja decisão poderá ser, no futuro, objeto de rescisória.
Decisão pela qual o juiz rejeite determinadas provas e acolha preliminar de carência de ação, extinguindo o feito, deve ser atacada por agravo de instrumento — quanto à primeira questão — e apelação — quanto à segunda —, pois somente esta tem o poder de provocar a extinção da relação processual entre as partes.
O acórdão que tenha concedido à parte mais do que fora pedido na inicial ou na apelação pode ser objeto de embargos de declaração com efeitos infringentes para que se retire dele o excesso, adequando-o ao pedido do autor ou do apelante, sendo desnecessária a anulação da decisão.
O princípio do dispositivo que delimita o âmbito da devolutividade de todos os recursos não é aplicável às hipóteses de reexame obrigatório da sentença.
Proposta pelo Banco do Povo S.A. ação de rito ordinário para exigir o cumprimento de obrigação assumida pelo estado de São Paulo, e que deveria ser satisfeita no Distrito Federal (DF) a fazenda pública paulista contestou o feito no 45.º dia do prazo, alegando, em preliminar de contestação, a incompetência absoluta do juízo ratione personae já que, sendo pessoa de direito público interno, possui foro privativo em uma das varas da fazenda pública, não se submetendo a julgamento pelo juízo cível. Juntamente com a apresentação da peça de defesa, ofertou exceção de incompetência relativa do foro de Brasília, já que, pela regra do art. 94 do Código de Processo Civil (CPC), a demanda deveria ter sido no foro do domicílio do réu, a capit...
Proposta pelo Banco do Povo S.A. ação de rito ordinário para exigir o cumprimento de obrigação assumida pelo estado de São Paulo, e que deveria ser satisfeita no Distrito Federal (DF) a fazenda pública paulista contestou o feito no 45.º dia do prazo, alegando, em preliminar de contestação, a incompetência absoluta do juízo ratione personae já que, sendo pessoa de direito público interno, possui foro privativo em uma das varas da fazenda pública, não se submetendo a julgamento pelo juízo cível. Juntamente com a apresentação da peça de defesa, ofertou exceção de incompetência relativa do foro de Brasília, já que, pela regra do art. 94 do Código de Processo Civil (CPC), a demanda deveria ter sido no foro do domicílio do réu, a capit...
Proposta pelo Banco do Povo S.A. ação de rito ordinário para exigir o cumprimento de obrigação assumida pelo estado de São Paulo, e que deveria ser satisfeita no Distrito Federal (DF) a fazenda pública paulista contestou o feito no 45.º dia do prazo, alegando, em preliminar de contestação, a incompetência absoluta do juízo ratione personae já que, sendo pessoa de direito público interno, possui foro privativo em uma das varas da fazenda pública, não se submetendo a julgamento pelo juízo cível. Juntamente com a apresentação da peça de defesa, ofertou exceção de incompetência relativa do foro de Brasília, já que, pela regra do art. 94 do Código de Processo Civil (CPC), a demanda deveria ter sido no foro do domicílio do réu, a capit...
Não gera preclusão pro iudicato o despacho positivo de admissibilidade do recurso feito pelo órgão a quo, que pode rever sua decisão de admissibilidade, negando seguimento ao recurso, depois do oferecimento das contra-razões do apelado.
Não tendo sido interposto recurso adequado, a decisão interlocutória incorre em preclusão pro iudicato, e o magistrado que a proferiu ficará impedido de reconsiderá-la, ressalvada a hipótese de matéria conhecível de ofício.