O art. 156 da Constituição Federal atribui competência aos Municípios para instituir determinados impostos, nos seguintes termos:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I. propriedade predial e territorial urbana;
II. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III. serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”
O art. 7º do Código Tributário Nacional estabelece que essa competência é indelegável, embora as atribuições de fiscalização e arrecadação não o sejam, e o faz nos seguintes termos:
Em face de situação de calamidade pública que está a afetar dramaticamente determinada região do Estado, o Governador do Estado decide instituir diversas medidas com o intuito de mitigar o impacto fiscal sobre a população e, em particular, dos contribuintes estabelecidos nas regiões afetadas, e decide também apelar a outros órgãos e autoridades para que adotem medidas em favor do interesse público que atenuem a situação daquela população sofrida. É considerada uma medida válida a
Lei Pernambucana sobre a cobrança de ICMS vigora há décadas. Após discussões acaloradas no Plenário do STF por ocasião do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade − ADI, determinado dispositivo da lei é considerado inconstitucional. Entretanto, havia pedido subsidiário da PGE/PE para que, em ocorrendo a decretação da inconstitucionalidade, que os efeitos da decisão valessem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão em decorrência dos severos efeitos da decisão ao orçamento público. Referido pedido
O art. 159, inciso I, alínea “d” da Constituição Federal estabelece que 1% do Imposto sobre Produtos Industrializados será entregue ao Fundo de Participação dos Municípios, até o final do primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.
De acordo com o texto constitucional, caso o Presidente da República decida fazer esse repasse diretamente às Prefeituras e não ao Fundo de Participação dos Municípios, ele