Considerando o que dispõe a Lei 9.605/98 em relação à Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, nas infrações penais contra o meio ambiente, é CORRETO afirmar que:
I. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
II. As pessoas jurídicas somente poderão ser responsabilizadas administrativa e civilmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu repre...