Questões sobre Decreto nº 6.170 de 2007 e Portaria nº 424 de 2016 - Transferência de Recursos da União mediante Convênios e Contratos de Repasse

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Listagem de Questões sobre Decreto nº 6.170 de 2007 e Portaria nº 424 de 2016 - Transferência de Recursos da União mediante Convênios e Contratos de Repasse

É especificamente vedada a celebração de convênios e de contratos de repasse

Servidores e funcionários públicos com atribuições diretamente ligadas à gestão de convênios e de outros instrumentos de cooperação necessitam estar capacitados e atualizados quanto às normas que dispõem sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão. Dessa forma, sobre a gestão de convênios e de outros instrumentos de cooperação, analise as afirmativas a seguir.

I. A prestação de contas somente será iniciada concomitantemente à liberação da última parcela dos recursos financeiros.
II. Os atos relativos à execução física, ao acompanhamento e à fiscalização dos convênios ou dos contratos de repasse serão registrados no Transferegov.br, exclusivamente, pelas concedentes.
III. O convênio ou o contrato de repasse somente poderá ser alterado mediante proposta da entidade concedente.
IV. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios e de contratos de repasse serão feitas exclusivamente por intermédio de instituições financeiras oficiais.
V. A movimentação dos recursos deverá ocorrer em conta corrente específica, preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias relativas à execução financeira do convênio ou do contrato de repasse.

Está correto o que se afirma apenas em

O instrumento que celebra convênios e contratos de repasse de recursos da União deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes. Conforme disposto pela portaria conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023, no que se refere à execução do instrumento, é permitido:

Os convênios e contratos de repasse de que trata a portaria conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023, serão celebrados entre órgãos e entidades da administração pública federal, de um lado, e órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal e municípios, bem como consórcios públicos, serviços sociais autônomos e entidades privadas sem fins lucrativos de que trata a Constituição Federal. A referida portaria trata das normas complementares ao decreto que dispõe sobre convênios e contratos de repasse, relativos às transferências de recursos da União. Se aplicam às exigências da Portaria Conjunta nº 33:

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