Questões de Comunicação Social da CESPE / CEBRASPE

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Listagem de Questões de Comunicação Social da CESPE / CEBRASPE

A Emenda Constitucional n.o 8, de 15/8/1995, alterou o inciso XI e a alínea a do inciso XII do art. 21 da Constituição da República de 1988, que passaram a ter a seguinte redação:

Art. 21. Compete à União:

(...)

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

(...)

Considerando as informações acima, julgue os itens que se seguem, relativos ao processo de privatização do setor de telecomunicações no Brasil.

A Lei n.o 9.295/1996 — Lei Mínima — estabeleceu as condições para o início do processo de abertura da exploração do serviço móvel celular, entre outros serviços de telecomunicações.

A Emenda Constitucional n.o 8, de 15/8/1995, alterou o inciso XI e a alínea a do inciso XII do art. 21 da Constituição da República de 1988, que passaram a ter a seguinte redação:

Art. 21. Compete à União:

(...)

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

(...)

Considerando as informações acima, julgue os itens que se seguem, relativos ao processo de privatização do setor de telecomunicações no Brasil.

A efetiva outorga de novos prestadores do serviço móvel celular, além das tradicionais operadoras do sistema TELEBRÁS, só ocorreu após a criação do órgão regulador das telecomunicações no Brasil, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

A Emenda Constitucional n.o 8, de 15/8/1995, alterou o inciso XI e a alínea a do inciso XII do art. 21 da Constituição da República de 1988, que passaram a ter a seguinte redação:

Art. 21. Compete à União:

(...)

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

(...)

Considerando as informações acima, julgue os itens que se seguem, relativos ao processo de privatização do setor de telecomunicações no Brasil.

A privatização das operadoras do sistema TELEBRÁS foi antecedida pela criação de empresas subsidiárias que assumiram a exploração do serviço móvel celular, o que permitiu maior flexibilidade na composição das áreas de outorga de serviços e, conseqüentemente, ganhos para o processo de privatização brasileiro.

A Emenda Constitucional n.o 8, de 15/8/1995, alterou o inciso XI e a alínea a do inciso XII do art. 21 da Constituição da República de 1988, que passaram a ter a seguinte redação:

Art. 21. Compete à União:

(...)

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

(...)

Considerando as informações acima, julgue os itens que se seguem, relativos ao processo de privatização do setor de telecomunicações no Brasil.

A exploração, no território nacional, de serviços de telecomunicações por meio de satélite que não ocupe posição orbital notificada pelo Brasil independe de outorga.

Texto CE-I – questões 68 e 69

Mercado sem controle

Para o diretor da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), reguladoras podem se tornar instrumento de lobby. Regular mercado é diferente de criar agências.

O economista Darryl Biggar, da divisão de regulação da concorrência da OCDE, com sede em Paris, diz que as agências reguladoras não são panacéias que resolvem todos os problemas dos setores para os quais são criadas. Ele lembra que existem condições específicas para que seja aconselhável a criação de uma agência e que, sujeitas aos mais diversos tipos de pressão, elas próprias podem transformar-se em instrumento de lobby das empresas que deveriam "vigiar". Em muitos casos, diz o economista, regular não significa necessariamente criar uma agência. Mas ele faz uma ressalva. Quando decisões governamentais arbitrárias podem comprometer os investimentos em um setor, é aconselhável criar agências independentes e que podem proteger os interesses dos investidores.

Considerando o texto CE-I e com base na legislação brasileira específica, julgue os itens abaixo.

No texto, defende-se a idéia que o foco da atuação de um órgão regulador deve ser a defesa dos interesses do consumidor, com independência das decisões governamentais e sem a subserviência às pressões e ao lobby das empresas reguladas.

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