Questões de Administração Financeira e Orçamentária do ano 2022

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Listagem de Questões de Administração Financeira e Orçamentária do ano 2022

Embora a definição de “economia orçamentária” seja doutrinária, variando entre as fontes, é mais comum que seja definida como a diferença entre a despesa fixada em lei e a despesa empenhada até o fim do exercício. Considere um cenário em que a contabilidade do exercício indique economia orçamentária positiva, segundo a definição apresentada, bem como montante de despesas pagas inferior ao de despesas liquidadas, e este, por sua vez, inferior ao de despesas empenhadas. Nesse caso 

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II. os provenientes de excesso de arrecadação; III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV. o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
[...] Excerto da Lei nº 4.320/1964
Art. 167. São vedados:
[...]
V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...] Excerto da Constituição Federal de 1988.
Considerando os excertos normativos acima, bem como a disciplina dos créditos adicionais, é correto afirmar: 

Considere a imagem obtida do volume I da Lei nº 14.303/2022 (LOA 2022). Considere, ademais, que a Justiça do Trabalho tem por código de órgão “15”, e que os gastos analisados encontram-se no âmbito do orçamento fiscal (código “10”).  

Imagem associada para resolução da questão


Acerca da correta classificação funcional da despesa, que consta da linha 8 na figura, é correto afirmar ser 

É conteúdo obrigatório da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos da legislação em vigor

O caput deste artigo estabelece que o projeto de lei do plano plurianual deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, enquanto o § 2º obriga o seu envio, ao Poder Legislativo, até o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. Isso representará não só um reduzido período para a elaboração dessa peça, por parte do Poder Executivo, como também para a sua apreciação pelo Poder Legislativo, inviabilizando o aperfeiçoamento metodológico e a seleção criteriosa de programas e ações prioritárias de governo. (Razões de Veto ao art. 3º da LRF. Mensagem 627/2000)

É certo que o art. 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal como originalmente decretado pelo Congresso Nacional era o principal da Lei a cuidar diretamente do Plano Plurianual, mas foi vetado nos termos da mensagem acima. À míngua de tal regulamento, 

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