Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II. os provenientes de excesso de arrecadação; III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV. o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
[...] Excerto da Lei nº 4.320/1964
Art. 167. São vedados:
[...]
V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...] Excerto da Constituição Federal de 1988.
Considerando os excertos normativos acima, bem como a disciplina dos créditos adicionais, é correto afirmar: 

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