À luz da Constituição Federal, da legislação de regência,...

À luz da Constituição Federal, da legislação de regência, da doutrina e da jurisprudência acerca do direito administrativo, julgue os itens de 61 a 70. A responsabilidade civil do Estado por ofensa à dignidade da pessoa humana em razão de superlotação carcerária é objetiva, exigindo‐se, contudo, a comprovação dos danos causados aos detentos e de sua ligação, ou nexo, com as más condições oriundas da superpopulação.

  • 13/07/2019 às 12:34h
    51 Votos

    A  RESPONSALIDADE É OBJETIVA AOS ENTES PÚBLICOS, independe de dolo ou culpa, exige apenas o nexo causal.


    AO AGENTE SIM É SUBJETIVO, ONDE CABE ACÃO DE REGRESSO DO ESTADO, CASO TENHA AVIDO DANO PELO AGENTE.

  • 01/07/2019 às 12:36h
    25 Votos

    Gabarito: CERTO


    Responsabilidade civil do Estado e Superpopulação carcerária dever de indenizar


    Responsabilidade civil do Estado: superpopulação carcerária e dever de indenizar – 4


    Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16.2.2017. (RE-580252)


    Comentários pelo Prof. Erick Alves


    a) apresentação resumida do caso


    Neste julgado, o STF reconheceu o dever do Estado de indenizar detento por danos morais, tendo em vista que, após laudo de vigilância sanitária no presídio e decorrido lapso temporal, não teriam sido sanados os problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e de higiene do estabelecimento penal. Além disso, não sendo assegurado o mínimo existencial, seria inaplicável a teoria da reserva do possível.


    Foi determinante para a decisão a precariedade do sistema penitenciário estadual, que lesou direitos fundamentais do detento, quanto à dignidade, intimidade, higidez física e integridade psíquica.


    O STF entendeu que a matéria jurídica estaria no âmbito da responsabilidade civil do Estado de responder pelos danos, até mesmo morais, causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.


    Frisou que Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto ali permanecerem detidas, e que é seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos que daí decorrerem.


    Assim, ocorrido o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado.


    Detalhe é que o STF entendeu que a indenização devida pelo Estado ao detento deveria ser paga em dinheiro, e não mediante o abatimento dos dias de pena.


    b) conteúdo teórico pertinente


    O art. 37, §6º da Constituição Federal assim dispõe:


    6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    A doutrina ensina que esse dispositivo constitucional consagra no Brasil a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração Pública, na modalidade risco administrativo.


    Sendo assim, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus agentes, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão (e independentemente da existência de contrato entre ela e o terceiro prejudicado).


    Ocorrido o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado.


    Segundo jurisprudência já consolidada do STF, quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta (ex: presidiários e internados em hospitais públicos) ou a ele ligadas por alguma condição específica (ex: estudantes de escolas públicas) o Poder Público responderá civilmente, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes. Nesse caso, o Estado responderá objetivamente pela sua omissão no dever de custódia dessas pessoas ou coisas.


    No julgado, o STF entendeu ainda que não há como acolher o argumento que invoca o “princípio da reserva do possível” para afastar a responsabilidade do Estado. Segundo este princípio, os recursos públicos são limitados e as necessidades ilimitadas, de forma que o Estado não possui condições financeiras para atender a todas as demandas sociais. Tal princípio geralmente é utilizado como argumento em ações judiciais para justificar a impossibilidade de o Estado atender a pedidos específicos de satisfação dos direitos fundamentais, como saúde e educação.


    Ocorre que, na situação em tela, a matéria se situa no âmbito da responsabilidade civil do Estado, e não da concessão de direitos. No caso, houve um dano a terceiro causado por ação ou omissão dos agentes estatais.


    Autor: Prof. Erick Santos - Estratégia Concursos


    Publicado por: Prof. Ricardo Torques, em 03/07/2017

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