Sobre a intervenção de terceiros no Código de Processo Ci...
A alternativa "b" está incorreta, sob qualquer prisma. O CPC é expresso:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
Portanto, a regra do artigo 1.015 não se aplica ao amicus curiae.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
Pessoal, não é cabível recurso contra a decisão que admite o amicus curiae, exceto embargos de declaração. Disposição expressa no artigo 138, § 1º, CPC.
Malgrado o Amicus Curiae seja considerado pelo próprio CPC como intervenção de terceiros, não se aplica o inciso IX do art. 1.015, pelo princípio da especialidade das leis.
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