A. podem...

Os antecedentes criminais

  • 27/12/2018 às 08:41h
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    Item B errado: a transação penal não gera maus antecedentes ou reincidência. Assim entende o o STJ: "a sentença homologatoria de transação penal, realizada nos moldes da lei 9099/95, não obstante o caráter condenatório impróprio que encerra, não gera reincidência, nem fomenta maus antecedentes, acaso praticada posteriormente outra infração" (HC 13525 MS 2000/0056237-8). 


    Item D correto: por aplicação do art. 44, III, do CP: "art. 44, III, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando a culpabilidade, os maus antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". 


    Item E: errado, pois os maus antecedentes não são circunstâncias agravantes (a reincidência é). Em verdade, os maus antecedentes são verificados na primeira fase da dosimetria da pena, nos moldes do art. 59 do CP. Ademais, a mera certidão comprobatória de condenação anterior, se não houver o trânsito em julgado para a defesa, não pode ser considerada como maus antecedentes. 

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