Acerca do mandado de segurança relativamente à tutela de ...
A - ERRADA, conforme a Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
B - ERRADA, uma vez que as decisões emanadas dos juizados especiais também são passíveis de recurso: Súmula 267-STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
C- ERRADA, pois os vetos presidenciais a Projetos de Lei aprovados pelo Congresso não podem ser questionados por meio de Mandados de Segurança, por se tratarem de atos políticos sujeitos ao exame de deputados e senadores. (STF -MS 33694/2015).
D - CERTA, conforme a Súmula 266-STF: I. - Se o ato normativo consubstancia ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele o mandado de segurança. Todavia, se o ato - lei, medida provisória, regulamento - tem efeito normativo genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo implicaria admitir a segurança contra lei em tese.
E - ERRADA. Como não é o titular do direito invocado, individualmente o parlamentar não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de prerrogativa do Congresso Nacional. (STF - RMS 28.251/2011)
Cabe destacar que o parlamentar individualmente tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra ato de processo legislativo, em controle concreto. (STF MS-24642/DF) (STF -Inform711)
Item e está errado porque os membros do Congresso Nacional têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de ver observado o devido processo legislativo constitucional. Com esse entendimento, o Tribunal, reconhecendo o direito público subjetivo de deputado federal à correta observância das regras da Constituição, conheceu de mandado de segurança por ele impetrado mediante o qual se impugnava a convocação de sessão do Congresso Nacional pelo 1º Vice-Presidente do Senado Federal, ante a licença do Presidente por 60 dias. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, que entendiam inexistir em tese direito público subjetivo do impetrante. Precedente citado: MS 22.503-DF (DJU de 6.6.97).
MS 24.041-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.8.2001.(MS-24041)
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